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Distrito Federal

Decreto 27169/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 27.169, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)

ISS
CADASTRO
Multa – Reativação da Inscrição – Suspensão da Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT – REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à possibilidade de reativação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I – O § 3º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Ressalvada a hipótese da alínea ‘f’, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21.”
II – Ficam acrescentados os seguintes §§ 9º e 10 ao artigo 23:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º – Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 10 – Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.”
III – Fica acrescentado o número 5 à alínea “a” do inciso III do artigo 150, com as seguintes redações:
“Art. 150 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
5. ter sua inscrição cancelada, nos termos do inciso II do artigo 23.”
IV – O artigo 150 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 150 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A multa prevista no número 5 da alínea ‘a’ do inciso III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do artigo 23.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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