Distrito Federal
DECRETO
27.169, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)
ISS
CADASTRO
Multa Reativação da Inscrição Suspensão
da Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à possibilidade de
reativação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2005
(Informativo 11/2005).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica
alterado como segue:
I O § 3º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea f,
nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte
poderá requerer a reativação da inscrição, observado,
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21.
II Ficam acrescentados os seguintes §§ 9º e 10 ao artigo
23:
Art. 23 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º Para fins de deferimento da reativação a que
se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade
que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 10 Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento,
a Administração Tributária reativará a inscrição
cancelada, independentemente de requerimento.
III Fica acrescentado o número 5 à alínea a
do inciso III do artigo 150, com as seguintes redações:
Art. 150 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
5. ter sua inscrição cancelada, nos termos do inciso II do artigo
23.
IV O artigo 150 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Art. 150 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único A multa prevista no número 5 da alínea
a do inciso III somente se aplica aos casos em que a inscrição
for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do artigo 23.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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