x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 27167/2006

10/09/2006 08:27:21

Untitled Document

DECRETO 27.167, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas

Modifica as normas do Processo Administrativo-Fiscal, relativamente ao cálculo do imposto quando este for exigido por meio de auto de infração.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o § 4º ao artigo 10 com a seguinte redação:
“Art. 10 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto exigido por meio de auto de infração será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter:
I – relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;
II – detalhamento de cálculo;
III – relação dos dispositivos legais utilizados para determinação de percentuais aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo, tais como: redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota.(AC)”
II – o inciso III do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do artigo 10; (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.