Distrito Federal
DECRETO
27.167, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica as normas do Processo Administrativo-Fiscal, relativamente ao cálculo
do imposto quando este for exigido por meio de auto de infração.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.106, de 30-11-94
(Informativo 48/94).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I fica acrescentado o § 4º ao artigo 10 com a seguinte redação:
Art. 10 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º O imposto exigido por meio de auto de infração
será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter:
I relação de todos os documentos que embasaram o levantamento
e outras provas julgadas pertinentes;
II detalhamento de cálculo;
III relação dos dispositivos legais utilizados para determinação
de percentuais aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo,
tais como: redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota.(AC)
II o inciso III do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III a verificação da consistência dos cálculos, dos
valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução
de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos
de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos
previstos no § 4º do artigo 10; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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