Pernambuco
DECRETO
29.620, DE 4-9-2006
(DO-PE DE 5-9-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às regras para concessão
de isenção na importação das mercadorias que relaciona,
promovida por órgão público que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....................................................................................................................................................
§ 55 – Relativamente à isenção prevista no inciso
XCVI do caput:
.....................................................................................................................................................
V – no que se refere à inexistência de produto similar produzido
no País:
a) no período de 1º de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir
de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18
de abril de 2005 (Convênio ICMS 110/2004):
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo
inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência:
1.1. até 31 de agosto de 2006, será atestada por órgão
relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
1.2. a partir de 1º de setembro de 2006, será atestada ou dispensada,
nos termos da legislação aduaneira específica relativa
à cobrança dos impostos federais incidentes na importação
dos mencionados produtos; (ACR)
2. o atestado emitido nos termos do item 1.1 terá a validade máxima
de 6 (seis) meses; (NR)
b) fica dispensada a apresentação do atestado de que trata a alínea
‘a’: (NR)
1. a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas
pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
(REN)
2. no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, nas importações
realizadas diretamente por universidade federal situada neste Estado. (ACR)
.....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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