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Pernambuco

Decreto 29621/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 29.621, DE 4-9-2006
(DO-PE DE 5-9-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação

Concede diferimento de 75% do ICMS devido na importação dos produtos que especifica, para utilização no processo de fabricação de cimento comum, com efeitos a partir de 1-10-2006.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Benefício tem validade até 31-3-2009

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXXXIX – no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (ACR)
a) cimento não-pulverizado (clínquer) – NBM/SH 2523.10.00;
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço – NBM/SH 2618.00.00.
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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