Pernambuco
DECRETO
29.621, DE 4-9-2006
(DO-PE DE 5-9-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação
Concede diferimento de 75% do ICMS devido na importação dos produtos
que especifica, para utilização no processo de fabricação
de cimento comum, com efeitos a partir de 1-10-2006.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Benefício tem validade até 31-3-2009
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXXXIX – no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março
de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos
a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente
indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação
de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (ACR)
a) cimento não-pulverizado (clínquer) – NBM/SH 2523.10.00;
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente
da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço –
NBM/SH 2618.00.00.
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.