Bahia
DECRETO
10.081, DE 1-9-2006
(DO-BA DE 4-9-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Dispensa
Prorroga até 31-12-2006, a dispensa do lançamento e o pagamento
do ICMS próprio, bem como o imposto diferido e o das operações
subseqüentes com produtos resultantes do abate, nas saídas de aves
destinadas ao abate em estabelecimentos localizados neste Estado, quando acompanhadas
da Guia de Trânsito Animal (GTA), com efeitos desde 1-9-2006.
Alteração do artigo 8º do Decreto 10.001, de 9-5-2006 (Informativo
19/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 10.001,
de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Nas saídas de aves destinadas
ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de
dezembro de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente
à operação própria, bem como o imposto diferido e o das
operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes
do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número
deverá estar consignado no documento fiscal..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro
de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretária da Fazenda)
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