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Rio Grande do Sul

Decreto 44622/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 44.622, DE 4-9-2006
(DO-RS DE 5-9-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi
REGULAMENTO
Alteração

Altera procedimentos e condições relativos à aquisição com isenção de ICMS de automóveis de passageiros para utilização como táxi por motoristas profissionais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.166 – No inciso LXXIX do artigo 9º do Livro I, a alínea “c” da nota 04 passa a ser alínea “d” e fica acrescentada nova alínea “c” e é dada nova redação às notas 05 e 09, conforme segue:
“c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;”
“Nota 05 – A condição prevista no número 3 da alínea ‘a’ da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”
“Nota 09 – Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;
c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;
d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.167 – Na nota 10 do inciso LXXIX do artigo 9º do Livro I, fica revogada a alínea “c” e é dada nova redação ao caput da alínea “b”, conforme segue:
“b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea “a” da nota anterior, informações relativas a:”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.168 – No inciso LXXIX do artigo 9º do Livro I, o número 3 da alínea “a” da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 2.166, a 24 de outubro de 2005, quanto à Alteração nº 2.167, a 9 de janeiro de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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