Rio Grande do Sul
DECRETO
44.622, DE 4-9-2006
(DO-RS DE 5-9-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
REGULAMENTO
Alteração
Altera procedimentos e condições relativos à aquisição
com isenção de ICMS de automóveis de passageiros para utilização
como táxi por motoristas profissionais, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da
União de 24-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.166 No inciso LXXIX do artigo 9º do
Livro I, a alínea c da nota 04 passa a ser alínea d
e fica acrescentada nova alínea c e é dada nova redação
às notas 05 e 09, conforme segue:
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;
Nota 05 A condição prevista no número 3 da alínea
a da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra
a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nota 09 Para aquisição de veículo com isenção
deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes
documentos:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público
concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória
de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo
de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira
Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;
c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil
concedendo isenção de IPI;
d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista
em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso
de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia
Civil, no caso de furto ou roubo.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 1/2006, publicado no Diário Oficial da
União de 9-1-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.167 Na nota 10 do inciso LXXIX do artigo
9º do Livro I, fica revogada a alínea c e é dada
nova redação ao caput da alínea b, conforme
segue:
b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções
baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea a
da nota anterior, informações relativas a:
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/2006,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/2006, publicado no Diário Oficial da
União de 31-7-2006, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.168 No inciso LXXIX do artigo 9º do
Livro I, o número 3 da alínea a da nota 04 passa a vigorar
com a seguinte redação:
3 não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo
com isenção de ICMS outorgada à categoria;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 2.166, a
24 de outubro de 2005, quanto à Alteração nº 2.167, a 9
de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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