São Paulo
DECRETO 51.092, DE 5-9-2006
(DO-SP DE 6-9-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS-PASEP e da COFINS –
Insumo Agropecuário
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviços de Saúde – Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, incorporando as normas estabelecidas por
diversos Convênios ICMS, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-32/2006, 33/2006,
34/2006, 36/2006, 48/2006, 54/2006, 56/2006 e 60/2006, celebrados em Cuiabá,
MT, no dia 7 de julho de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº
50.977, de 20 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 14 do Anexo I:
“Art. 14 – (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/2001, e Anexo
Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com alteração
dos Convênios ICMS-149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005 e 36/2006).”
(NR);
II – o inciso V do artigo 41 do Anexo I:
“V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado
no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o
disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na
pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, III, caput, na redação do Convênio ICMS-54/2006,
cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado
no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;”
(NR);
III – a alínea “c” do inciso I do artigo 88 do Anexo
I:
“c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo
com isenção ou com redução da base de cálculo
do imposto (Convênio ICMS-38/2001, cláusula primeira, I, “c”,
na redação do Convênio ICMS-33/2006);” (NR);
IV – o inciso IV do artigo 9º do Anexo II:
“IV – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração
animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, caput,
na redação do Convênio ICMS-54/2006, cláusula primeira):”
(NR);
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado
no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;”
(NR);
V – o artigo 22 do Anexo II:
“Art. 22 – (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os
produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante
indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH), destinados à industrialização ou comercialização,
do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes
à aplicação dos percentuais indicados no § 1º,
quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista
na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/2006):
I – posição 30.01;
II – posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III – posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV – posições 3303.00 a 33.07;
V – itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e 3006.30.2;
VI – códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII – códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
§ 1º – A redução corresponderá ao valor
obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados,
sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota
interestadual aplicável:
1 – para produto farmacêutico classificado nas posições,
itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%;
2 – para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso
VII:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
1 – às operações realizadas com os produtos classificados
nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II,
III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001;
2 – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do caput do artigo
1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo;
3 – à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou do importador;
4 – à saída com destino à industrialização;
5 – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
6 – à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final.
§ 3º – A Nota Fiscal que acobertar as operações
indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
1 – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação;
2 – no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº
10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea “b” do item
1 do § 2º, a expressão “o remetente preenche os requisitos
constantes da Lei nº 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução
do PIS/COFINS – Convênio ICMS-34/2006”.
§ 4º – Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
(NR);
VI – o caput do artigo 19 do Anexo III:
“Art. 19 – (ECF – INTERVENÇÃO TÉCNICA)
Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), realizada até 31 de março de 2007, por fabricante
ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário
que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março
de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único
do Convênio ICMS-155/2005 (Convênio ICMS-155/2005, com alteração
do Convênio ICMS-60/2006).” (NR);
VII – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
7/2003, 40/2003, 51/2003, 77/2003, 117/2003, 8/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005,
98/2005, 136/2005, 14/2006 e 48/2006).” (NR);
VIII – o inciso II e o § 2º do artigo 6º do Anexo XIX:
“II – os livros Registro de Controle da Produção e
do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento
da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas,
caso em que será informado “sem movimento” (Convênio
ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação
do Convênio ICMS-56/2006, cláusula primeira, II);” (NR);
“§ 2º – O Demonstrativo de Estoque (DES) deverá
ser mantido em meio digital, para apresentação ao Fisco quando
solicitado. (Convênio ICMS-49/95, cláusula quinta, na redação
do Convênio ICMS-56/2006, cláusula primeira, III).” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I, as alíneas
“d” e “e”:
“d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não
valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos
ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração
do Convênio ICMS-54/2006, cláusula segunda);” (NR);
“e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio
ICMS-54/2006, cláusula segunda).” (NR);
II – ao Anexo I, o artigo 125:
“Art. 125 – (LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO)
Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do
exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no País,
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicados, para serem utilizados na prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio
ICMS-32/2006):
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º – A comprovação de ausência de similar
produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II)
e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2008.” (NR);
III – ao item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo II, as alíneas
“d” e “e”:
“d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não
valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos
ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração
do Convênio ICMS-54/2006, cláusula segunda);” (NR);
“e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio
ICMS-54/2006, cláusula segunda).” (NR).
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes,
no período de 13 de novembro de 2002 até 31 de julho de 2006,
efetuados nos termos do Convênio ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias
não mencionadas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001 (Convênio
ICMS-34/2006, cláusula quinta).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2006, exceto em relação
aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir:
I – de 12 de julho de 2006, o inciso VII do artigo 1º;
II – de 1º de agosto de 2006, os incisos II, IV e VIII do artigo
1º e os incisos I e III do artigo 2º;
III – da publicação, o artigo 3º. (Cláudio Lembo;
Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara –
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 358 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-32/2006, 33/2006, 34/2006, 36/2006, 48/2006,
54/2006, 56/2006 e 60/2006, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 50.977, de 20 de julho
de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. O inciso I modifica o caput do artigo 14 do Anexo I, que dispõe
sobre a isenção concedida às operações com
equipamentos e insumos utilizados em cirurgia, apenas para indicar que o Anexo
Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, foi
alterado pelo Convênio ICMS-36/2006, de 7 de julho de 2006, para incluir
dentre os produtos beneficiados com a isenção do ICMS o produto
denominado “reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise”;
2. Os incisos II e IV alteram, respectivamente, o inciso V do artigo 41 do Anexo
I e o inciso IV do artigo 9º do Anexo II, que versam sobre a concessão
de isenção do ICMS nas operações internas e de redução
da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários,
para incluir dentre os produtos beneficiados os aditivos e premix ou núcleos,
bem como para adequar a redação dos citados dispositivos às
normas utilizadas pelo Ministério da Agricultura;
3. O inciso III modifica a alínea “c” do inciso I do artigo
88 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção
nas saídas de automóveis de passageiros, para utilização
como táxi, para reduzir o prazo de utilização do veículo
na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de
3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição do benefício.
Conseqüentemente, o condutor autônomo de automóvel de passageiro,
na categoria aluguel (táxi), poderá, ao final de dois anos contados
da data de aquisição, adquirir outro veículo usufruindo
do benefício da isenção;
4. O inciso V altera no artigo 22 do Anexo II, que estabelece redução
de base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos
e cosméticos, de modo a neutralizar o efeito, na tributação
do ICMS, da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que modificou
a sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS incidentes
nas operações com diversos produtos, com o fito de atualizar a
lista de produtos atualmente contemplados pela citada Lei nº 10.147/2000;
5. O inciso VI modifica o caput do artigo 19 do Anexo III, que dispõe
sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), efetuada por fabricante
ou importador, até 31 de março de 2007, ao contribuinte paulista,
usuário de ECF, que tenha solicitado o uso de equipamento até
31 de março de 2006;
6. O inciso VII altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que
versa sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços de telecomunicações,
apenas para informar que o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, foi alterado pelo Convênio ICMS-48/2006, de
7 de julho de 2006, para estender o regime especial a outras empresas do setor,
bem como para proceder a alteração em relação a
empresa já beneficiada;
7. O inciso VIII modifica o inciso II e o § 2º do artigo 6º do
Anexo XIX, que versa sobre a concessão de regime especial à Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), para determinar a emissão mensal,
e não mais quinzenal, do Demonstrativo de Estoque, que deverá
ser mantido em meio digital para apresentação ao Fisco, quando
solicitado.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. Os incisos I e III acrescentam as alíneas “d” e “e”
ao item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I e ao item 1 do § 1º
do artigo 9º do Anexo II, as quais definem o que se entende por aditivo
e premix ou núcleo para efeito de aplicação da isenção
nas operações internas com insumos agropecuários, prevista
no mencionado artigo 41 do Anexo I, assim como da redução da base
de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários,
prevista no artigo 9º do Anexo II;
2. O inciso II acrescenta o artigo 125 ao Anexo I, para conceder isenção
do ICMS incidente na importação de locomotiva e de trilho para
estrada de ferro, sem similar nacional, realizada por empresa concessionária
de transporte ferroviário de cargas, ficando o benefício condicionado
à desoneração do Imposto de Importação e
das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O artigo 3º convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no
período de 13 de novembro de 2002 até 31 de julho de 2006, efetuados
nos termos do Convênio ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias não
contempladas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
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