x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44618/2006

10/09/2006 08:27:21

Untitled Document

DECRETO 44.618, DE 31-8-2006
(DO-RS DE 1-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Introduz alterações no Decreto 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), que instituiu o “EM DIA” – Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a possibilidade de reativação do parcelamento nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 96/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório nº 9/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10-9-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000:
I – no artigo 9º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“§ 2º – Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.