Rio Grande do Sul
DECRETO
44.619, DE 31-8-2006
(DO-RS DE 1-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
Dispensa o ICMS devido, no período de 1-5-2002 a 29-2-2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, relativo à parcela da subvenção de tarifa que especifica, com efeitos desde 19-10-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 78/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 19-10-2004, fica dispensado o recolhimento do ICMS
devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004,
nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, de acordo com
as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional
de Energia Elétrica de nº 246, de 30-4-2002, e de nº 485, de
29-8-2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia
elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17-12-2002.
Parágrafo único O benefício de que
trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores recolhidos no período de dispensa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Ário Zimmermann Secretário de Estado da Fazenda)
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