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Rio Grande do Sul

Decreto , 44619/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 44.619, DE 31-8-2006
(DO-RS DE 1-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia

Dispensa o ICMS devido, no período de 1-5-2002 a 29-2-2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”, relativo à parcela da subvenção de tarifa que especifica, com efeitos desde 19-10-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004, fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica de nº 246, de 30-4-2002, e de nº 485, de 29-8-2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17-12-2002.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período de dispensa.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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