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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5881/2006

10/09/2006 08:27:21

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Suspensão

O Decreto 5.881, de 31-8-2006, publicado na página 1, Seção 1, do DO-U de 1-9-2006, e divulgado na íntegra no Colecionador de LC no Informativo 35, regulamentou o artigo 55 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2006), o qual dispõe sobre a venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto  5.653, de 29-12-2005 (Informativo 03/2006), utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, que serão efetuadas com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS e do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O regime de suspensão somente se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como às vendas ou às importações efetuadas até 30-4-2008, ou até que a produção nacional dos papéis atenda a 80% do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
A habilitação será requerida pelo fabricante dos papéis junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, valor igual ou superior a 80% da receita total de venda de papéis.
Não poderá se habilitar ao referido regime de suspensão a pessoa jurídica:
– que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
– optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; ou
– que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

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