IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Suspensão
O Decreto 5.881, de 31-8-2006, publicado na página 1, Seção 1,
do DO-U de 1-9-2006, e divulgado na íntegra no Colecionador de LC no Informativo
35, regulamentou o artigo 55 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2006),
o qual dispõe sobre a venda e a importação das máquinas
e equipamentos de que trata o Decreto 5.653, de 29-12-2005 (Informativo
03/2006), utilizados na fabricação de papéis destinados à
impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI,
destinados à impressão de periódicos, que serão efetuadas
com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS e do PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
O regime de suspensão somente se aplica no caso de aquisições
ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada
ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como às
vendas ou às importações efetuadas até 30-4-2008, ou até
que a produção nacional dos papéis atenda a 80% do consumo interno,
caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
A habilitação será requerida pelo fabricante dos papéis
junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que
auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, valor
igual ou superior a 80% da receita total de venda de papéis.
Não poderá se habilitar ao referido regime de suspensão a pessoa
jurídica:
que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES; ou
que esteja em situação irregular relativamente aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.