IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.887, DE 6-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)
EXPORTAÇÃO
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Prorrogação
ENTREPOSTO INDUSTRIAL
Aplicação
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Altera o Regulamento Aduaneiro referente ao prazo de permanência de
embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro para 2 anos,
contado da data de admissão da embarcação no regime de admissão
temporária com suspensão de pagamento de tributos, desde que seja
solicitada a prorrogação dentro do prazo de vigência do regime,
por ausência do turista, bem como estende a aplicação do regime
de entreposto industrial sob controle informatizado a mercadorias a serem empregadas
em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência
e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção
e reparo.
Alteração do Decreto 4.543, de 26-12-2002 (DO-U, de 27-12-2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
nos artigos 75, 76 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 313 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio
de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser
prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão
da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo
de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de
sua ausência temporária do País.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade
aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação
em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação
da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada
sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título
gratuito. (NR)
Art. 374 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único A aplicação do regime poderá
ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos,
em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação,
recondicionamento, manutenção e reparo.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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