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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5887/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 5.887, DE 6-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)

EXPORTAÇÃO
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Prorrogação
ENTREPOSTO INDUSTRIAL
Aplicação
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração

Altera o Regulamento Aduaneiro referente ao prazo de permanência de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro para 2 anos, contado da data de admissão da embarcação no regime de admissão temporária com suspensão de pagamento de tributos, desde que seja solicitada a prorrogação dentro do prazo de vigência do regime, por ausência do turista, bem como estende a aplicação do regime de entreposto industrial sob controle informatizado a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Alteração do Decreto 4.543, de 26-12-2002 (DO-U, de 27-12-2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 75, 76 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6º – Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.” (NR)
“Art. 374 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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