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Legislação Comercial

Decreto 5881/2006

10/09/2006 08:27:43

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DECRETO 5.881, DE 31-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão

Regulamenta o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

DESTAQUES

• As máquinas e os equipamentos adquiridos devem ser incorporados ao Ativo Imobilizado das indústrias
Para beneficiar-se da suspensão, a empresa deverá, previamente, habilitar-se ao regime junto a SRF
Suspensão aplica-se às vendas efetuadas até 30-4-2008, ou até a produção nacional dos papéis atingir 80% do consumo interno, valendo o que ocorrer primeiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8º do artigo 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º – Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do artigo 2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º – Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 3º – A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2º – Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do artigo 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o – A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
I – fabricante dos papéis relacionados no caput do artigo 1; e
II – que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do artigo 1o, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
§ 2º – Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
I – que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II – optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III – que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do artigo 2º será apurado:
I – após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
II – considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único – O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação (DI).
Art. 4º – A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do artigo 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no artigo 3o.
Art. 5º – A pessoa jurídica habilitada, na forma do artigo 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I – não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II – revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do artigo 4º; ou
III – não ser alcançado o percentual de vendas de que trata o inciso II do § 1º do artigo 2º.
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º – As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6º – A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º – A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do artigo 1º, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 8º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

NOTA: O Decreto 5.653, de 29-12-2005, mencionado no Ato ora transcrito encontra-se divulgado no Informativo 01 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) podem ser consultadas no Portal COAD.

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