Legislação Comercial
DECRETO
5.881, DE 31-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão
Regulamenta o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
DESTAQUES
•
As máquinas e os equipamentos adquiridos devem ser incorporados ao Ativo
Imobilizado das indústrias
• Para
beneficiar-se da suspensão, a empresa deverá, previamente, habilitar-se
ao regime junto a SRF
• Suspensão
aplica-se às vendas efetuadas até 30-4-2008, ou até a produção
nacional dos papéis atingir 80% do consumo interno, valendo o que ocorrer
primeiro
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso
II do § 8º do artigo 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, e no Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A venda e a importação das máquinas e equipamentos
de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados
na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais
ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados à impressão de
periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação.
§ 1º Aplica-se o regime de suspensão de que trata o
caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas
por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do artigo
2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com
a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo
legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente
às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril
de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que
trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta
condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2º Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar
máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições,
na forma do artigo 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a
esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o A habilitação de que trata o caput
somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
I fabricante dos papéis relacionados no caput do artigo 1;
e
II que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria,
referidos no caput do artigo 1o, valor igual ou superior a
oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
§ 2º Não poderá se habilitar ao regime de suspensão
a pessoa jurídica:
I que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III que esteja em situação irregular relativamente aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º
do artigo 2º será apurado:
I após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda de papéis; e
II considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização
do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único O prazo do início da utilização
do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput,
não poderá ser superior a três anos contados a partir da data
de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação
(DI).
Art. 4º A suspensão da exigibilidade das contribuições
de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após
cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do
artigo 2º, observados os prazos de apuração do percentual de
vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos
previstos no artigo 3o.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada, na forma do artigo 2º,
a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão
das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições
não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro
da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado,
do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão
antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do artigo 4º;
ou
III não ser alcançado o percentual de vendas de que trata o
inciso II do § 1º do artigo 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, os juros
e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à
diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º As contribuições não pagas, a multa e os
juros serão devidos na condição:
I de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6º A aquisição no mercado interno ou a importação
de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3o
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens,
na forma do artigo 1º, não impede a manutenção e a utilização
dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica
vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas
contribuições.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
NOTA:
O Decreto 5.653, de 29-12-2005, mencionado no Ato ora transcrito encontra-se
divulgado no Informativo 01 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003) podem ser consultadas no Portal COAD.
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