Bahia
DECRETO
16.746, DE 1-9-2006
(DO-Salvador DE 4-9-2006)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RENDAS
Alteração Município do Salvador
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção Município do Salvador
Salvador estabelece as normas para aplicação da substituição tributária em relação ao ISS, e nestas regras inclui os condomínios comerciais e residenciais como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
DESTAQUES
•
Somente serão responsáveis pela retenção e recolhimento
do ISS os condomínios que possuem CNPJ
•
Condomínios residenciais têm prazo de 60 dias para requererem a inscrição
no Cadastro Geral do Município
•
Não incide as Taxas de Localização (TL) e de Fiscalização
e Funcionamento (TFF) nos condomínios residenciais
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS no âmbito do Município
de Salvador.
Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, como substitutos tributários,
os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.279/90,
em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação
de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal.
Art. 3º São também responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos
neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
I as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção
tributárias;
II as entidades ou órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista do poder público federal, estadual e municipal;
III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
IV as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
V as empresas de propaganda e publicidade;
VI os condomínios comerciais e residenciais;
VII as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer
finalidade.
VIII as companhias de seguros;
IX as empresas de construção civil, em relação aos
serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em
relação aos serviços subempreitados;
X o tomador intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista de Serviços
anexa à Lei 4.279/90, conforme descrição a seguir:
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
Art. 4º Em relação aos condomínios residenciais referidos
no inciso VI do artigo anterior estão obrigados apenas os condomínios
regulares, assim entendido aqueles sujeitos à inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º Terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promoverem
a inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, os
condomínios comerciais e residenciais que ainda não o fizeram.
§ 1º Não estão sujeitos à incidência
da Taxa de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento (TFF) os condomínios residenciais.
§ 2º Será criado cadastro simplificado dos condomínios
residenciais referidos no artigo 4º, podendo a Administração
Tributária inscrevê-los de ofício.
Art. 6º Os responsáveis a que se referem os artigos 2º
e 3º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte, ressalvadas as hipóteses deste Decreto.
Parágrafo único No caso de recolhimento indevido ou a maior,
é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição
do indébito o substituto tributário.
Art. 7º Respondem supletivamente pela obrigação tributária
o contribuinte substituído que:
I não tiver o ISS retido pelos os órgãos e entidades referidos
nos incisos II, VI e X do artigo 3º;
II der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor
menor que o devido pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação
tributável;
c) seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção
do imposto na fonte, no período do impedimento.
Art. 8º Não será efetuada a retenção na fonte
do ISS:
I quando prestador do serviço gozar de imunidade ou isenção;
II quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição
no Cadastro Geral de Atividades como sujeito a alíquota fixa mensal ou
anual e o recolhimento do imposto do mês ou ano, respectivamente.
III quando o prestador estiver sujeito à estimativa da base de cálculo
do imposto e comprovar o seu recolhimento;
IV quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi retido
pelo Município por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente
ao serviço prestado; e
V quando o preço do serviço, por prestador e por mês,
for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador
do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo
fixado no calendário fiscal.
Parágrafo único Ocorrendo, entretanto, a retenção,
no caso do inciso V, fica o prestador desobrigado do recolhimento.
Art. 9º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de serviços
anexa à Lei 4.279/90, o prestador de serviços deverá informar
ao tomador, no próprio corpo da nota fiscal, o valor das deduções
de material e da base de cálculo do Imposto, em conformidade com a legislação
específica.
Parágrafo único Não sendo fornecidas as informações
a que se refere este artigo pelo prestador de serviços, o ISS deverá
ser retido sobre o preço total do serviço.
Art. 10 O substituto tributário deverá reter e recolher o ISS
para o Município do Salvador, sobre os serviços contratados com empresas
de fora, quando ficar caracterizado, neste Município, um estabelecimento
prestador.
Art. 11 O contribuinte substituto fica obrigado a:
I exigir do prestador a respectiva nota fiscal de prestação
de serviço ou documento que a substitui e, quando desobrigado, exigir recibo
em que conste, no mínimo, o nome do prestador, o número de sua inscrição
no Cadastro Geral de Atividades, o endereço, a descrição do serviço
prestado, o nome do tomador e o valor do serviço;
II fornecer ao substituído o Recibo de Retenção na Fonte
(RRF), os termos da legislação que trata do documentário fiscal.
III informar, na Declaração Mensal de Serviços DMS, todos
os serviços tomados.
Art. 12 O substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento
no Município poderá centralizar a retenção do ISS na fonte
em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o
fato à Administração Fazendária antecipadamente.
Art. 13 Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação
a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção
a participação de cada um deles.
Art. 14 No caso de serviço contratado nacionalmente, o ISS deverá
ser retido e recolhido ao Município do Salvador, na proporção
da parte executada neste Município.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário
Municipal da Fazenda)
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