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Pernambuco

Decreto 29625/2006

19/09/2006 07:47:04

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DECRETO 29.625, DE 5-9-2006
(DO-PE DE 6-9-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica as normas para concessão de regime especial para empresa prestadora de serviços de telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 41/2006 e 48/2006, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 729 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 729 – Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:
....................................................................................................................................................
XII – fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se:
....................................................................................................................................................
c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que:
....................................................................................................................................................
2. os dados do faturamento: (NR)
2.1. até 11 de julho de 2006, relativos a cada Unidade da Federação, sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel; (REN)
2.2. a partir de 12 de julho de 2006, relativos a todas as Unidades da Federação onde atuar a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, sejam disponibilizados de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco da Unidade da Federação solicitante (Convênio ICMS 41/2006); (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 4º – A partir 1º de janeiro de 2007, relativamente à fruição do regime especial previsto no caput (Convênio ICMS 41/2006): (ACR)
I – fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde a referida empresa atuar, de forma discriminada e segregada em relação a cada uma delas;
II – as informações contidas no livro mencionado no inciso I deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco."
Art. 2º – O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.625/2006
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação
(artigo 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

.....................................
............................................................................
. ...................................................

Sermatel Comércio e Serviço de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro- RJ
• Todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ
(STFC local, LDN e LDI)

no período de 29-3-2006 a 11-7-2006
(Convênio ICMS 14/2006)

 

Saquarema-RJ
• Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12-7-2006
(Convênio ICMS 48/2006)-NR

Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA.

São Paulo-SP
• Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12-7-2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte-MG
• Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12-7-2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte-MG
• Todo o território nacional, exceto São Paulo – capital (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12-7-2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia-MG
• Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12-7-2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

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