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Rio Grande do Sul

Decreto 44630/2006

19/09/2006 07:47:04

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DECRETO 44.630, DE 8-9-2006
(DO-RS DE 11-9-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Exclui o Estado de Santa Catarina da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com efeitos desde 1-11-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 25/2005, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.175 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR, SC e SP

Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68 e 83/2004; 47/2005; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3 e 25/2005”

ALTERAÇÃO Nº 2.176 – No artigo 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR, SC e SP.
Nota 02 – Fundamento legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14, 47 e 81/2005; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3, 20 e 25/2005.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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