Rio Grande do Sul
DECRETO
44.626, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à limitação
para a fruição de crédito fiscal presumido, possibilitando que
os pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador também sejam
considerados como ICMS devido para fins de limite de apropriação.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.169 É dada nova redação
à nota 02 do artigo 32, conforme segue:
NOTA 2 A apropriação de crédito fiscal presumido
prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração,
ao montante do imposto devido, antes da apropriação do crédito
fiscal presumido, considerando-se, como imposto devido, inclusive, os valores
de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos
antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os artigos 46
a 48.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.