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Rio Grande do Sul

Decreto 44626/2006

19/09/2006 07:47:04

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DECRETO 44.626, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à limitação para a fruição de crédito fiscal presumido, possibilitando que os pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador também sejam considerados como ICMS devido para fins de limite de apropriação.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.169 – É dada nova redação à nota 02 do artigo 32, conforme segue:
“NOTA 2 – A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, antes da apropriação do crédito fiscal presumido, considerando-se, como imposto devido, inclusive, os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os artigos 46 a 48.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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