Rio Grande do Sul
DECRETO
44.627, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Autoriza a transferência de saldo credor de ICMS acumulado por estabelecimento
industrial em decorrência de operação de saída de máquinas
e equipamentos ao abrigo do diferimento, destinados a estabelecimento fabricante
de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, bem como
reduz, a partir de 30-6-2006, a alíquota do ICMS de 17% para 12% nas operações
internas com basalto e elevadores, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.170 No artigo 59 do Livro I, fica acrescentado
o inciso V, conforme segue:
V por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido
acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas
e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice
II, Seção I, item LVII, desde que:
a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de
matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados
na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;
c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça
as condições da transferência em função de um ou mais
dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
1 geração ou manutenção de empregos;
2 realização de investimentos;
3 incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações
do exterior;
4 incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e
serviços;
5 ampliação da atividade econômica;
6 agregação de percentual mínimo de valor econômico;
7 estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual
ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.
ALTERAÇÃO Nº 2.171 Na Seção II do Apêndice
I, ficam acrescentados os itens XXX e XXXI, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXX |
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM-SH-NCM |
XXXI |
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.172 No artigo 59 do Livro I, é dada
nova redação à alínea l do inciso II, conforme
segue:
l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam
embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições
de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da
adjudicação de crédito prevista no Livro III, artigo 138, II;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.171, a
30 de junho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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