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Rio Grande do Sul

Decreto 44627/2006

19/09/2006 07:47:04

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DECRETO 44.627, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Autoriza a transferência de saldo credor de ICMS acumulado por estabelecimento industrial em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos ao abrigo do diferimento, destinados a estabelecimento fabricante de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, bem como reduz, a partir de 30-6-2006, a alíquota do ICMS de 17% para 12% nas operações internas com basalto e elevadores, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.170 – No artigo 59 do Livro I, fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
“V – por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que:
a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;
c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
1 – geração ou manutenção de empregos;
2 – realização de investimentos;
3 – incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
4 – incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
5 – ampliação da atividade econômica;
6 – agregação de percentual mínimo de valor econômico;
7 – estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.”
ALTERAÇÃO Nº 2.171 – Na Seção II do Apêndice I, ficam acrescentados os itens XXX e XXXI, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXX

Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM-SH-NCM

XXXI

Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.172 – No artigo 59 do Livro I, é dada nova redação à alínea “l” do inciso II, conforme segue:
“l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, artigo 138, II;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.171, a 30 de junho de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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