Rio Grande do Sul
DECRETO
44.628, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Acrescenta o gás natural às mercadorias passíveis de serem
exploradas em plataforma construída por indústria contemplada com
benefícios fiscais, mediante Termo de Acordo firmado com o Estado, bem
como concede isenção do IPVA aos proprietários de veículos
automotores utilizados no transporte individual de passageiros (táxi) adquiridos
pelo sistema de leasing, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 37.699, de
26-8-97 (Separata/97), e 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 12.499, de 23-5-2006, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.173 No artigo 59 do Livro I, a alínea
n do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo
ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições
estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
ALTERAÇÃO Nº 2.174 Na Seção I do Apêndice
II, os itens LVIII e LIX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural. |
LIX |
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
Art. 2º Com fundamento no § 5º do artigo 4º da Lei
nº 8.115, de 30-12-85, fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 079 Fica acrescentado o § 12 ao artigo
4º com a seguinte redação:
§ 12 A isenção prevista na alínea a do
inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos
pelo sistema de leasing.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 24 de maio de 2006, e,
quanto ao artigo 2º, a 18 de abril de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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