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Rio Grande do Sul

Decreto 44628/2006

19/09/2006 07:47:05

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DECRETO 44.628, DE 6-9-2006
(DO-RS DE 8-9-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção

Acrescenta o gás natural às mercadorias passíveis de serem exploradas em plataforma construída por indústria contemplada com benefícios fiscais, mediante Termo de Acordo firmado com o Estado, bem como concede isenção do IPVA aos proprietários de veículos automotores utilizados no transporte individual de passageiros (táxi) adquiridos pelo sistema de leasing, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 12.499, de 23-5-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.173 – No artigo 59 do Livro I, a alínea “n” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas  em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;”
ALTERAÇÃO Nº 2.174 – Na Seção I do Apêndice II, os itens LVIII e LIX passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”

Art. 2º – Com fundamento no § 5º do artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 079 – Fica acrescentado o § 12 ao artigo 4º com a seguinte redação:
§ 12 – A isenção prevista na alínea “a” do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de leasing.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 24 de maio de 2006, e, quanto ao artigo 2º, a 18 de abril de 2000.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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