Pernambuco
DECRETO
29.626, DE 5-9-2006
(DO-PE DE 6-9-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem isenção
nas operações com automóveis para utilização
como táxi.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 104/2005 e 143/2005, ambos de caráter impositivo,
ratificados respectivamente pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005
e 01/2006, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro
de 2005 e de 9 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
XXVIII – a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis
de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos artigos
555 a 565; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 555 – Revogado
Art. 556 – Revogado
Art. 557 – Revogado
Art. 558 – Revogado
Art. 559 – Revogado
Art. 560 – Revogado
Art. 561 – Revogado
Art. 562 – Revogado
Art. 563 – A partir de 9 de agosto de 2001, os estabelecimentos fabricantes
(Convênio ICMS 38/2001): (NR)
I – ficam autorizados a promover as saídas dos veículos
com os benefícios previstos no artigo 564, mediante encomenda das concessionárias
ou revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados
da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento
do disposto no inciso II do § 8º do referido artigo: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis
de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
....................................................................................................................................................
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos no caput somente
ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a
critério da Secretaria da Fazenda:
....................................................................................................................................................
III – o veículo seja novo e, relativamente ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), esteja beneficiado: (NR)
1. no período de 22 de abril de 1994 a 1º de janeiro de 1996, com
isenção;
2. no período de 2 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, com isenção
ou alíquota reduzida a zero;
3. a partir de 24 de outubro de 2005, com isenção, nos termos
da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005);
(ACR)
....................................................................................................................................................
§ 5º – A alienação do veículo, adquirido
com os benefícios de que trata este artigo, antes do prazo indicado no
§ 1º, I, ‘c’: (NR)
I – sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente
corrigido;
II – somente será formalizada perante o DETRAN/PE, após
autorização da Secretaria da Fazenda, em resposta a requerimento
do interessado, instruído com o comprovante do pagamento de que trata
o inciso I. (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios
previstos neste artigo, deverá o interessado: (NR)
I – até 23 de outubro de 2005, para comprovar o preenchimento do
requisito indicado no § 1º, I, ‘a’, obter declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel
de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º,
I, ‘a’, conforme a hipótese: (NR)
II – até 23 de outubro de 2005, entregar os documentos referidos
no inciso I ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do
veículo; (NR)
III – a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento
da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com
os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005): (ACR)
a) declaração fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal,
comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade,
na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de inscrição
no CPF/MF e comprovante de residência;
c) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela
Secretaria da Receita Federal;
d) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese
de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância
mencionada no § 12.
§ 8º – As concessionárias ou revendedores autorizados,
além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão: (NR)
....................................................................................................................................................
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda: (NR)
a) até 8 de janeiro de 2006, a 1ª (primeira) via da declaração
referida no § 7º, I, juntamente com as informações indicadas
na alínea ‘b’ (Convênio ICMS 143/2005); (NR)
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações
(Convênio ICMS 143/2005): (NR)
1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição
no CPF/MF; (REN)
2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores
do veículo vendido; (REN)
III – até 8 de janeiro de 2006, conservar em seu poder a 2ª
(segunda) via da declaração de que trata o § 7º, I,
e encaminhar a 3ª (terceira) ao DETRAN/PE para que se proceda à
matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação
respectiva (Convênio ICMS 143/2005); (NR)
IV – recolher o tributo dispensado, monetariamente corrigido, na hipótese
de promover a saída de veículo com o benefício fiscal de
que trata este artigo, sem o respectivo reconhecimento da isenção
pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, III. (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados sem observância
das modificações previstas neste Decreto:
I – no período de 24 de outubro de 2005 até a data da publicação
do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio
ICMS 104/2005;
II – no período de 9 de janeiro de 2006 até a data da publicação
do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio
ICMS 143/2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, os artigos 555 a 562 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações. (José Mendonça Bezerra Filho
– Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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