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Pernambuco

Decreto 29626/2006

19/09/2006 07:47:05

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DECRETO 29.626, DE 5-9-2006
(DO-PE DE 6-9-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem isenção nas operações com automóveis para utilização como táxi.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 104/2005 e 143/2005, ambos de caráter impositivo, ratificados respectivamente pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005 e 01/2006, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 9 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
XXVIII – a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos artigos 555 a 565; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 555 – Revogado
Art. 556 – Revogado
Art. 557 – Revogado
Art. 558 – Revogado
Art. 559 – Revogado
Art. 560 – Revogado
Art. 561 – Revogado
Art. 562 – Revogado
Art. 563 – A partir de 9 de agosto de 2001, os estabelecimentos fabricantes (Convênio ICMS 38/2001): (NR)
I – ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no artigo 564, mediante encomenda das concessionárias ou revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 8º do referido artigo: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
....................................................................................................................................................
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos no caput somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
....................................................................................................................................................
III – o veículo seja novo e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), esteja beneficiado: (NR)
1. no período de 22 de abril de 1994 a 1º de janeiro de 1996, com isenção;
2. no período de 2 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, com isenção ou alíquota reduzida a zero;
3. a partir de 24 de outubro de 2005, com isenção, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005); (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 5º – A alienação do veículo, adquirido com os benefícios de que trata este artigo, antes do prazo indicado no § 1º, I, ‘c’: (NR)
I – sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
II – somente será formalizada perante o DETRAN/PE, após autorização da Secretaria da Fazenda, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento de que trata o inciso I. (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado: (NR)
I – até 23 de outubro de 2005, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, ‘a’, obter declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, ‘a’, conforme a hipótese: (NR)
II – até 23 de outubro de 2005, entregar os documentos referidos no inciso I ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (NR)
III – a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005): (ACR)
a) declaração fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência;
c) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
d) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada no § 12.
§ 8º – As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (NR)
....................................................................................................................................................
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda: (NR)
a) até 8 de janeiro de 2006, a 1ª (primeira) via da declaração referida no § 7º, I, juntamente com as informações indicadas na alínea ‘b’ (Convênio ICMS 143/2005); (NR)
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS 143/2005): (NR)
1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF; (REN)
2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; (REN)
III – até 8 de janeiro de 2006, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração de que trata o § 7º, I, e encaminhar a 3ª (terceira) ao DETRAN/PE para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva (Convênio ICMS 143/2005); (NR)
IV – recolher o tributo dispensado, monetariamente corrigido, na hipótese de promover a saída de veículo com o benefício fiscal de que trata este artigo, sem o respectivo reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, III. (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados sem observância das modificações previstas neste Decreto:
I – no período de 24 de outubro de 2005 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio ICMS 104/2005;
II – no período de 9 de janeiro de 2006 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio ICMS 143/2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 555 a 562 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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