Rio de Janeiro
DECRETO
39.855, DE 5-9-2006
(DO-RJ DE 6-9-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio
CRÉDITO
Aproveitamento Operação Interestadual
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
Esclarece quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de
entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação, isto é, sem a celebração de convênios
entre as Unidades da Federação.
DESTAQUES
•
As vedações e limitações relacionadas nesta publicação
não são novidades, esta regra consta na legislação que regula
a concessão de benefícios de ICMS (Lei Complementar Federal 24, de
7-1-75)
• No caso de constatação de recebimento de mercadorias enquadradas
nesta relação sem a observância dos procedimentos de limitação,
o contribuinte deverá providenciar a regularização das operações,
ou seja, deverá estornar créditos
• As operações mencionadas neste Ato não esgota o assunto,
outras mercadorias podem ser passíveis de limitações ou vedações
• Ao receber mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação
com benefício de ICMS, o contribuinte deve observar se este está de
acordo com as regras de concessão
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.149/2006 e
considerando:
que, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 155 da Constituição
Federal, o ICMS será não-acumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria
ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea g
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal
e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória
a celebração de convênio entre os Estados para a concessão
ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais
ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do ônus do ICMS;
que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a
referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a
ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria (artigo 8º, I, da LC 24/75);
que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram
a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade,
pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações
ou prestações anteriores;
que não se considera cobrado o montante do imposto, ainda que destacado
em documento fiscal, que corresponder à vantagem econômica decorrente
da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo,
crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo
com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal;
que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente
ao montante do imposto efetivamente pago na operação ou prestação;
que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente
restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca todos contribuintes
em igualdade de condições;
finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte e de orientar
a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de
atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram
a legislação de regência do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado
em território do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, por
estabelecimento que se beneficie de incentivos fiscais indicados no Anexo Único,
será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo
efetivamente recolhido à Unidade da Federação de origem, conforme
o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único O crédito do ICMS relativo a qualquer
entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação somente
será admitido na conformidade do disposto no caput, ainda que as
operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos
normativos não listados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Quando da verificação fiscal no trânsito
de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados no artigo anterior,
a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título
de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso,
da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação
e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.
Parágrafo único A falta no documento acobertador da informação
prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou
se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos deste Decreto.
Art. 3º O Secretário de Estado da Receita editará os atos
necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto
às atualizações dos incentivos indicados em seu Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.855 DE 5-9-2006
ESPÍRITO SANTO
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT) |
Crédito presumido de onze por cento (artigo 107, XIX do RICMS/ES). |
1% BC |
2 |
Com leite cru resfriado ou leite pasteurizado |
Crédito presumido de nove por cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e, de oito por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (artigo 107, XX do RICMS/ES). |
3% BC (2006) 4% BC (2007) |
3 |
Operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista |
Crédito presumido de onze por cento (artigo 107, XXI do RICMS/ES).
|
1% BC |
4 |
Couro |
Crédito presumido de cinco por cento (artigo 107, XXIV do RICMS/ES). |
7% BC |
5 |
Operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010. |
Crédito presumido de cinco por cento (artigo 107, XXVIII do RICMS/ES). |
7% BC |
6 |
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e |
Crédito presumido de noventa por cento do saldo devedor do imposto (artigo 107, XXXII do RICMS/ES). |
1,2% BC |
7 |
Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010. |
Crédito presumido de cinco por cento (artigo 107, XXXIII do RICMS/ES). |
7% BC |
Nota
1: Conforme § 3º, artigo 107, XXXIII do RICMS/ES, disposto no
inciso XXI não se aplica:
às operações com café, energia elétrica, lubrificante,
combustível líquido e gasoso, derivado ou não de petróleo,
e às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor
final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970;
aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação
impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com
a Fazenda Pública Estadual.
MATO GROSSO
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8 |
Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
6% s/BC |
2 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0 |
Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
4,8% s/BC |
3 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7 |
Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
3,6% s/BC |
4 |
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
3% s/BC |
5 |
Água mineral ou potável de mesa |
Crédito presumido de 60% (artigo 3º, IV da Lei nº 7.606/2001). |
4,8% s/BC |
6 |
Arroz branco |
Crédito presumido de 73% (artigo 12, I da Lei nº 7.607/2001). |
3,24% s/BC |
7 |
Arroz parbolizado |
Crédito presumido de 75% (artigo 12, II da Lei nº 7.607/2001). |
3% s/BC |
8 |
Arroz vitaminado |
Crédito presumido de 77% (artigo 12, III da Lei nº 7.607/2001). |
2,76% s/BC |
9 |
Arroz orgânico |
Crédito presumido de 85% (artigo 12, V da Lei nº 7.607/2001). |
1,8% s/BC |
10 |
Farinha do arroz |
Crédito presumido de 80% (artigo 12, IV da Lei nº 7.607/2001). |
2,4% s/BC |
11 |
Derivados do arroz, exceto o do item 2.12. |
Crédito presumido de 85% (artigo 12, V da Lei nº 7.607/2001). |
1,8% s/BC |
12 |
Café em grão tipo 8 |
Crédito presumido de 50% (artigo 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, I do Decreto nº 2.437/2001). |
6% s/BC |
13 |
Café em grão tipo 7 |
Crédito presumido de 60% (artigo 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, II do Decreto nº 2.437/2001). |
4,8% s/BC |
14 |
Café em grão tipo 6 |
Crédito presumido de 68% (artigo 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, III do Decreto nº 2.437/2001). |
3,84% s/BC |
15 |
Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico |
Crédito presumido de 75% (artigo 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001). |
3% s/BC |
16 |
Produtos da indústria de beneficiamento do café |
Crédito presumido de 80% (artigo 13, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, I do Decreto nº 2.437/2001). |
2,4% s/BC |
17 |
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel |
Crédito presumido de 85% (artigo 13, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, II do Decreto nº 2.437/2001). |
1,8% s/BC |
18 |
Calçado e artefatos de couro |
Crédito presumido de 100% (artigo 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000). |
0% |
19 |
Court wet Blue |
Crédito presumido de 29% (artigo 4º, I da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, I do Decreto nº 1.290/2000). |
8,52% s/BC |
20 |
Couro semi-acabado |
Crédito presumido de 57% (artigo 4º, II da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, II do Decreto nº 1.290/2000). |
5,16% s/BC |
21 |
Couro acabado |
Crédito presumido de 70% (artigo 4º, III da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, III do Decreto nº 1.290/2000). |
3,6% s/BC |
22 |
Produtos da indústria de laticínios |
Crédito presumido de 85% (artigo 12 da Lei nº 7.608/2001). |
1,8% s/BC |
23 |
Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agronegócio do leite. |
Crédito presumido de 85% (artigo 14 da Lei nº 7.608/2001). |
1,8% s/BC |
24 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar |
Crédito presumido de 10,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº
1.239/2000). |
10,752% s/BC |
25 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados). |
Crédito presumido de 59,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº
1.239/2000). |
4,872% s/BC |
26 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF madeira densa de fibra e chapa dura). |
Crédito presumido de 67,45% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº
1.239/2000). |
3,906% s/BC |
27 |
Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar |
Crédito presumido de 80% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000). Vide Nota 5 |
2,4% s/BC |
28 |
Produtos da indústria de confecção |
Crédito presumido de 85% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000). |
1,8% s/BC |
29 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
Crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000). |
2,4% s/BC |
30 |
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) |
Crédito presumido de 60% (artigo 3º, I da Lei nº 7.606/2001). |
4,8% s/BC |
31 |
Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) |
Crédito presumido de 65% (artigo 3º, II da Lei nº 7.606/2001). |
4,2% s/BC |
32 |
Produtos da indústria de informática e automação |
Crédito presumido de 85% (artigo 3º da Lei nº 7.612/2001). |
1,8% s/ BC |
Nota 1: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o
benefício do item 2.29.
Nota 2: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química
da madeira serrada em bruto.
Nota 3: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados,
esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados).
Nota 4: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
avançado a última etapa do processo de industrialização
da madeira (móveis em geral, painéis decorativos, multilaminados para
pisos e revestimentos, aglomerados, MDF madeira densa de fibra e chapa
dura).
Nota 5: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos
de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais
e desperdícios de madeira com até 1,5m de cumprimento.
BAHIA
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação, resultantes da montagem ou fabrico de componentes, partes e peças importadas, inclusive o monitor de vídeo, mouse, web cam, microfone, caixa de som e teclado. |
Crédito presumido de 12% BC (artigo 2º do Decreto nº 4.316/95). |
0% |
2 |
Máquinas e aparelhos elétricos, eletroeletrônico, eletrônicos e de telecomunicações e equipamento de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. |
Crédito presumido de 12% BC (artigo 2º-A do Dec. nº 4.316/95). |
0% |
3 |
Produtos de informática importados |
Crédito presumido de 70,834% (Dec. nº 6.741/97). |
3,5% s/BC |
4 |
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados. |
Crédito presumido de 70,834% (Dec. nº 7.341/98). |
3,5% s/BC |
5 |
Açúcar |
Crédito presumido de 65% (Artigo 96, XX do RICMS/BA). |
4,2% s/BC |
6 |
Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 55% (artigo 2º do Dec. nº 7.727/99)
|
5,4% s/BC |
7 |
Artigos sanitários de cerâmica |
Crédito presumido de até 85% (artigo 1º, VI do Dec. nº
6.734/97). |
1,8% s/BC |
8 |
Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não NBM/SH 6908.90.00). |
Crédito presumido de até 85% (artigo 1º, VIII do Dec. nº
6.734/97). |
1,8% s/BC |
9 |
Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica |
Crédito presumido de 100% (artigo 2º-A do Dec. nº 4.316/95) |
0% |
10 |
Atacadista de leite e seus derivados |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º, do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
11 |
Atacadista de farinhas, amidos e féculas |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
12 |
Atacadista de aves vivas e ovos |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
13 |
Atacadista de carnes e seus derivados |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
14 |
Atacadista de pescados e frutos do mar |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
15 |
Atacadista de massas alimentícias em geral |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
16 |
Atacadista de outros produtos alimentícios |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
17 |
Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
18 |
Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
19 |
Atacadista de produtos de higiene pessoal |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
20 |
Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 7.902/2001). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
21 |
Atacadista de móveis |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
22 |
Atacadista de embalagens |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
23 |
Atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
24 |
Atacadista de mercadoria em geral |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). Vide Nota 3 |
10% s/BC |
25 |
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos |
Crédito presumido de até 99% (artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 7.025/97 e artigo 1º, II, do Dec. nº 6.734/97). Vide Nota 2 |
0,12% s/BC |
26 |
Artigos de malharia |
Crédito presumido de até 99% (artigo 1º, § 1º,
II da Lei 7.025/97 e artigo 1º, II do Dec. nº 6.734/97). |
0,12% s/BC |
27 |
Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/2000 e 1595-4/2002). |
Crédito presumido de até 70% (artigo 96, XIV do RICMS/BA). |
3,6% s/BC |
28 |
Leite de coco e coco ralado |
Crédito presumido de 80% (artigo 96, XVIII do RICMS/BA). |
2,4% s/BC |
29 |
Lagosta e camarão |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º do Dec. nº 7.340/98). |
3% s/BC |
30 |
Luvas de borracha |
Crédito presumido de 70% (artigo 2º do Dec. nº 7.721/99)
|
3,6% s/BC |
31 |
Móveis |
Crédito presumido de 90% (artigo 1º, III da Lei 7.025/97 c/c Dec. nº 6.734/97 e 9.152/2004). |
1,2% s/BC |
32 |
Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes. |
Crédito presumido de até 70% (artigo 96, XIV do RICMS/BA). |
3,6% s/BC |
33 |
Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos. |
Crédito presumido de 90% (artigo 1º, V do Dec. nº 6.734/97). |
1,2% s/BC |
34 |
Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) |
Crédito presumido de 100% (artigo 96, XVII do RICMS/BA). |
0% |
35 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
Crédito presumido de até 90% (artigo 1º, VII do Dec. nº
6.734/97). |
1,2% s/BC |
36 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários. |
Crédito presumido de 70% (artigo 3º, III, parágrafo único,
I, a da Lei 7.351/98 e artigo 9º, III do Dec. nº
7.439/98). |
3,6% s/BC |
37 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários. |
Crédito presumido de 50% (artigo 3º, III, parágrafo único,
I, b da Lei 7.351/98 e artigo 9º, II do Dec. nº
7.439/98). |
6% s/BC |
38 |
Seringas NBM/SH 98018-31 |
Crédito presumido de 100% (artigo 4º do Dec. nº 7.725/99). |
0% |
39 |
Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados pneumáticos e acessórios. |
Crédito presumido de 100% (artigo 1º, § 1º, I, a e § 3º da Lei 7.025/97 e artigo 1º, I do Dec. nº 7.720/99). |
0% |
40 |
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados pneumáticos e acessórios. |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e artigo 1º, I do Dec. nº 6.734/97). |
3% s/BC |
41 |
Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. |
Crédito presumido de 50% (artigo 4º do Dec. nº 8.064/2001 e Dec. nº 9.152/2004). |
6% s/BC |
42 |
Óleo refinado de soja |
Crédito presumido de 41,66% (artigo 96, XIX do RICMS e artigo 1º, III do Decreto 8.665/2003). |
7% s/BC |
43 |
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). |
10% s/BC |
44 |
Cosméticos e produtos de perfumaria |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º, do Dec. nº 7.488/98, e artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000). |
10% s/BC |
45 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Decreto nº 8.969/2004). |
10% s/BC |
46 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Decreto nº 8.969/2004). |
10% s/BC |
47 |
Outros artigos de uso pessoal e doméstico. |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Decreto nº 9.152/2004). |
10% s/BC |
48 |
Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Decreto nº 9.152/2004). |
10% s/BC |
49 |
Material elétrico para construção |
Crédito presumido de 16,667% (artigo 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Decreto nº 9.152/2004). |
10% s/BC |
50 |
Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importadas. |
Crédito presumido de 70,834% (parágrafo único do artigo 7º do Dec. nº 43.168/95 |
3,5% s/BC |
51 |
Minério de cobre |
Crédito presumido de 23,53% (artigo 8º, I do Decreto nº 7.699/99) |
9,18% s/BC |
52 |
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre. |
Crédito presumido de 80% (artigo 8º, II do Decreto nº 7.699/99) |
2,4% s/BC |
Nota 1: O benefício se aplica ao importador relativamente às
operações realizadas até o 3º ano de operação
do estabelecimento industrial.
Nota 2: O percentual e o prazo do benefício são definidos em
resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção
do Desenvolvimento da Bahia (PROBAHIA).
Nota 3: A partir de 1-10-2000, por determinação do Decreto
nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração
do termo de acordo.
Nota 4: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas:
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizados; 4001.2 Borracha
natural em outras formas; 4001.1.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural
tecnicamente especificadas (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20
Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras.
Nota
5: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
1. 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos,
restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros
compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos
ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material
plástico;
2. 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
3. 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
4. 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos artificiais;
5. 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos sintéticos;
6. 2496-1/00 fabricação de discos e fitas virgens;
7. 2521-6/00 fabricação de laminados planos e tubulares de
plástico;
8. 2522-4/00 fabricação de embalagem de plástico;
9. 2529-1/01 fabricação de artefatos de material de plástico
para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de
vidro;
10. 2529-1/02 fabricação de artefatos de material de plástico
para usos industriais exclusive na indústria de construção
civil;
11. 2529-1/03 fabricação de artefatos de material de plástico
para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância
de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
12. 2529-1/99 fabricação de artefatos de plástico para
outros usos;
13. 3310-3/01 fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários
para instalações hospitalares em consultórios médicos e
odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver
a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do
total dos insumos aplicados;
14. 3310-3/02 fabricação de instrumentos e utensílios
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios,
desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico
no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
15. 3310-3/03 fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância
de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
16. 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais,
restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros
compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos
ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material
plástico;
17. 3694-3/00 fabricação de brinquedos e de jogos recreativos,
desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico
no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados.
Nota 6: O benefício:
1. está condicionado a:
a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST;
b) somente empreendimento novo e de relevância;
c) publicação de resolução autorizando a habilitação;
2. poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado
quando venham a perder competitividade em relação às empresas
incentivadas com o crédito presumido de 70%.
GOIÁS
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Alho, exceto o destinado à industrialização |
Crédito presumido de 100% (artigo 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
0% |
2 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúda comestível resultante do abate de animal silvestre e exótico congelada e miúda comestível resultante do abate de animal silvestre e exótico. |
Crédito presumido de 9% (artigo 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
3% s/BC |
3 |
Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada. |
Crédito presumido de 5% (artigo 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
7% s/BC |
4 |
Arroz, exceto em casca. |
Crédito presumido de 9% (artigo 11, XVIII, Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
3% s/BC |
5 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna. |
Crédito presumido de 9% (artigo 11, VI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
3% s/BC |
6 |
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
Crédito presumido de 3% (artigo 11, III do Anexo IX do Dec. nº
4.852/97). |
9% s/BC |
7 |
Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
Crédito presumido de 2% (artigo 11, III do Anexo IX do Dec. nº
4.852/97). |
10% s/BC |
8 |
Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12. |
Crédito presumido de 9% (artigo 11, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
3% s/BC |
9 |
Fertilizantes |
Crédito presumido de 5% (artigo 11, IX do Anexo IX Dec. nº 4.852/97). |
7% s/BC |
10 |
Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado. |
Crédito presumido de 5% (artigo 11, XXXV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
7% s/BC |
11 |
Medicamentos de uso humano |
Crédito presumido de 4% (artigo 11, XXIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
8% s/BC |
12 |
Derivados da soja |
Crédito presumido de 7% (artigo 11, XXX do Decreto nº 4.852/97). |
5% s/BC |
13 |
Feijão |
Crédito presumido de 5% (artigo 11, XXXIV, b, Anexo IX do Dec. nº 4.852/97). |
7% s/BC |
14 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
Crédito presumido de 5% (artigo 11, XXVIII do Anexo IX do Dec. nº
4.852/97 RICMS/GO) |
7% s/BC |
15 |
Produto agrícola |
Crédito presumido de 7% (artigo 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97 RICMS/GO). |
5% s/BC |
16 |
Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603. |
Crédito presumido de 5,6% (artigo 11, XXXII do Dec. nº 4.852/97 e Dec. nº 5.834/2003). |
6,4% s/BC |
17 |
Produto agrícola |
Crédito presumido de 7% (artigo 11, XXXI do Dec. nº 4.852/97 e Dec. nº 5.834/2003 e Lei nº 14.543/2003). |
5% s/BC |
Nota
1: O benefício não alcança os seguintes produtos:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados
nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e
no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997.
Nota 2: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a
respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00;
trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora,
8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retroescavadeira, 8429.59.00;
skid steer loaders, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00;
trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos,
8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10;
espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira,
8419.50.21; queimador cf04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque
(plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90;
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90;
queimador, 8416.10.00.
DISTRITO FEDERAL
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
Crédito presumido de 11% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria 384/2001) |
1% s/BC (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
2 |
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. |
Crédito presumido de 10% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2% s/BC |
3 |
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
4 |
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
5 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. |
Crédito presumido de 10% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2% s/BC |
6 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
7 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. |
Crédito presumido de 10,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
1,5% s/BC |
8 |
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliários médicos cirúrgicos. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
9 |
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
10 |
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
11 |
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
2,5% s/BC |
12 |
Atacadista ou distribuidor de material de construção. |
Crédito presumido de 11% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
1% s/BC |
13 |
Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM/SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 |
Crédito presumido de 10,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001) |
1,5% s/BC |
14 |
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos. |
Crédito presumido de 11% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001). |
1% s/BC |
15 |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 e 5.14. |
Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001). |
2,5% s/BC |
TOCANTINS
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. |
Crédito presumido de 12% (Lei 1.087/99 e Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, XXI). |
0% s/BC |
2 |
Comércio atacadista. |
Crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000 c/c Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, X). Obs.: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. |
1% s/BC |
3 |
Leite e seus derivados |
Crédito presumido de 5% (Leis nos 1.036/98 e 1.202/2000, artigo 13 e Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, IX). |
7% s/BC |
4 |
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. |
Crédito presumido de 50% (Lei nº 1.086/99, artigo 2º e Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, XVII). |
6% s/BC |
5 |
Produtos resultantes da industrialização do pescado. |
Crédito presumido de 7,2% (Lei 1.036/98, artigo 3º). |
4,8% s/BC |
6 |
Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. |
Crédito presumido de 100% (Lei 1.036/98 artigo 3º, I, e Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, XV). |
0% |
7 |
Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). |
Crédito presumido de 100% (Lei 1.095/99, artigo 2º e Dec. nº 462/97 RICMS, artigo 34, XVIII). |
0% |
8 |
Gado vivo, bovino, bufalino e sulino. |
Crédito presumido de 5% (artigo 2º, II da Lei 1.173/2000 e artigo 34, IX, c do Decreto nº 462/97 RICMS/TO). |
7% s/BC Produtor rural |
9 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. |
Crédito presumido de 12% (artigo 2º, IV da Lei 1.173/2000 e artigo 34, XII do Decreto nº 462/97 RICMS/TO). |
0% Frigorífico ou abatedor. |
10 |
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. |
Crédito presumido de 11% (Lei nº 1.615/2002). |
1% s/BC |
11 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. |
Crédito presumido de 75% (artigo 2º, V da Lei nº 1.173/2000 e artigo 1º da Lei nº 1.443/2004) |
3% s/BC |
12 |
Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura. |
Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.189/2001 e Dec. nº 1.615/2002). |
3% s/BC |
13 |
Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). |
Crédito presumido de 5%, nas saídas de produtor rural, e de 9%, nas saídas de contribuinte. (artigo 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e artigo 3º da Lei nº 1.376/2003) |
7% s/BC, nas saídas de produtor rural. |
PERNAMBUCO
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico. |
Crédito presumido até 85% (§ 1º do artigo 4º c/c § 6º, II do artigo 5º da Lei nº 11.675/99, com alt. Leis nos 11.937/2001 e 12.528/2003 e artigo 4º c/c § 3º do artigo 5º do Decreto nº 21.959/99, com alt. Decreto nº 23.188/2001). Vide Notas 1 a 5 |
1,8% BC |
2 |
Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação a construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleiras, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo. |
Crédito presumido até 70% (artigo 6º do Decreto nº 21.959/99, com alt. Decretos nos 23.188/2001 e 28.292/2005). Vide Notas 1, 3 e 6. |
3,6% BC |
3 |
Comércio atacadista de produtos importados. |
Crédito presumido de 35% do ICMS incidente (artigo 9º da Lei nº 11.675/99, com alt. Lei nº 12.075/2001 c/c artigo 9º, II, do Decreto nº 21.959/99, com alt. Decreto nº 23.188/2001). Vide Notas 3 e 7 |
4% BC |
4 |
Central de distribuição |
Crédito presumido de 7% (artigo 10 da Lei nº 11.675/99, com alt. Lei nº 12.528/2003 c/c artigo 10 do Decreto nº 21.959/99). Vide Notas 3, 8 e 9 |
5% BC |
5 |
Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º da Lei nº 11.737/99). |
3% BC |
6 |
Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º da Lei nº 11.738/99). |
3% BC |
7 |
Madeira, frutos do mar e seus derivados. |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º da Lei nº 11.739/99). |
3% BC |
8 |
Celescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. |
Crédito presumido de 75% (artigo 1º da Lei nº 11.739/99). |
3% BC |
9 |
Produtos da indústria de confecções. |
Crédito presumido de 75% (artigo 4º, II, da Lei nº 12.431/2003 c/c Dec. nº 25.936/2003). |
3% BC |
10 |
Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. |
Crédito presumido de 10% (artigo 1º, I, da Lei nº 12.430/2003). |
2% BC |
Nota 1: Além deste benefício é concedido cumulativamente
crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação
interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior
a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito
a ser apropriado de no mínimo 1,8%.
Nota 2: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos
industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros (SUAPE) ou em município não integrante da Região Metropolitana,
constituída dos Municípios de Abreu Lima, Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata
e Ipojuca.
Nota 3: O benefício será concedido por decreto, que relacionará
os produtos alcançados pelo crédito presumido.
Nota 4: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos
produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal:
1. AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel;
produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas,
bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias
e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne
e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias
alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite;
rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas
e embaladas industrialmente.
2. METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo
para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos,
tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos
de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata)
e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas;
arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos
estampados; painés termoisolantes com revestimento metálico; tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas
para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos
de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão
para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos,
peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos
e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas
e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para
postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas,
para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório
e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas;
máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos
e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas
e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos;
motores para veículos automotores; embarcações; veículos
e material ferroviário; veículos rodoviários automotores, peças
e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios
para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos;
cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios
para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro
e aço; contadores e medidores de eletricidade, gases e de líquidos,
suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários
e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos
e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
3. ELETROELETRÔNICA: Disjuntores residenciais e industriais; interruptores,
tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos
elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores
e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos
starters; reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos;
disquetes; discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos
e optoeletroeletrônicos.
4.
FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze,
atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de
algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos;
preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; pró-vitaminas
e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental;
preparação para higiene bucal e dentária; preparações
químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros,
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos
e laboratoriais.
5. BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato
de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta
maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos
de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes
e conservantes.
6. MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas
e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica
vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e cozinha;
material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos
para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios
de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação
e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de
vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco
e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais.
7. TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas;
cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas
e de seda; linhas de fios naturais e sintéticos, para coser e bordar; sacos
de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais
plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias,
pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando
atividade integrada à indústria têxtil de fiação e
tecelagem.
8. PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias;
polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias;
polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto
de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos,
em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas
em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos,
em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para
uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção;
peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens
e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos;
filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção
de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas;
móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para
uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
Nota 5: Relação de decretos e empresas beneficiárias do
crédito presumido:
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.919, de 26-12-2001. |
EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7 |
2 |
23.920, de 26-12-2001. |
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES. CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4 |
3 |
23.925, de 26-12-2001. |
IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6. |
4 |
23.926, de 26-12-2001. |
INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE nº 18.1.170.0223547-7 |
5 |
23.929, de 26-12-2001. |
HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2 |
6 |
23.970, de 23-1-2002. |
REMEPE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE nº 18.1.412.0285651-3. |
7 |
23.988, de 28-1-2002. |
AMANCO BRASIL S/A., CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1 |
8 |
23.999, de 30-1-2002. |
CALF CALÇADOS E EPIS S/A., CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3. |
9 |
24.013, de 4-2-2002. |
ACUMULADORES MOURA S/A., CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3. |
10 |
24.018, de 7-2-2002 |
REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3. |
11 |
24.044, de 22-2-2002. |
ASA BRANCA MINERAL LTDA.,(SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6. |
12 |
24.050, de 25-2-2002. |
GERDAU S/A., CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4. |
13 |
24.051, de 25-2-2002. |
IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE nº 18.1.050.0268323-6. |
14 |
24.052, de 25-2-2002. |
MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2. |
15 |
24.053, de 25-2-2002. |
METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3 |
16 |
24.189, de 11-4-2002. |
NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE nº 18.1.170.0221626-0. |
17 |
24.259, de 2-5-2002. |
DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2. |
18 |
24.258, de 2-5-2002. |
DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE nº 18.1.650.0200578-4. |
Nota 6: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.906, de 19-12-2001. |
INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE nº 18.1.040.0140920-4 |
2 |
24.000, de 30-1-2002. |
SUPERGESSO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE nº 18.1.040.0090798-7 |
3 |
24.190, de 11-4-2002. |
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A., CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE nº 18.1.001.0148778-2. |
4 |
24.231, de 23-4-2002. |
TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2. |
Nota 7: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.689, de 11-10-2001, e 24.019, de 7-2-2002 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A., CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7. |
2 |
23.923, de 26-12-2001 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6. |
3 |
23.928, de 26-12-2001 |
PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE nº 18.1.001.0284582-8. |
4 |
23.971, de 23-1-2002 |
BRIGHTPOIMT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0. |
5 |
23.989, de 28-1-2002 |
RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00, CACEPE nº 18.1.080.0270861-9. |
6 |
24.031, de 20-2-2002, e 24.055, de 25-2-2002 |
ASA BRANCA MINERAL LTDA., (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6. |
7 |
24.048, de 25-2-2002 |
ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6. |
8 |
24.049, de 25-2-2002. |
ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6. |
9 |
24.054, de 25-2-2002. |
UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2. |
10 |
24.077, de 1-3-2002. |
DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE nº 18.1.001.0112771-9. |
Nota
8: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição
não for produzida no Estado de Pernambuco o valor do crédito admitido
será de 5%; quando produzida naquele Estado, 9%.
Nota 9: Relação de decretos e empresas beneficiárias do
crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.698, de 15-10-2001, e 24.001, de 30-1-2002 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A., CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7. |
2 |
23.918, de 26-12-2001 |
BAUDUCCO & CIA LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5. |
3 |
23.921, de 26-12-2001 |
SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0. |
4 |
23.922, de 26-12-2001 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6. |
5 |
23.924, de 26-12-2001 |
ICL LOUÇAS SANITÁRIAS S/A., CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8. |
6 |
23.927, de 26-12-2001 |
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A., CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8. |
7 |
23.969, de 23-1-2002 |
PECCIN S/A., CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4. |
8 |
24.096, de 11-3-2002 |
WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE nº 18.1.580.0264145-1. |
9 |
24.109, de 13-3-2002 |
MOGIANA ALIMENTOS S/A., CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7. |
10 |
24.222, de 17-4-2002 |
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4. |
PARANÁ
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Produtos de informática e automação |
Crédito presumido de 5% (artigo 2º, II da Lei nº 13.214/2001) |
7% BC |
2 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial. |
Crédito presumido de 7% (artigo 2º, § 2º da Lei nº 13.212/2001) |
5% BC |
3 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial. |
Crédito presumido de 7% (artigo 4º, da Lei nº 13.212/2001) |
5% BC |
4 |
Produtos resultantes da industrialização de pescados. |
Crédito presumido de 7% (artigo 6º, § 1º da Lei nº 13.212/2001) |
5% BC |
5 |
Produtos resultantes da industrialização do leite. |
Crédito presumido de 7% (artigo 2º, da Lei nº 13.332/2001) |
5% BC |
6 |
Bobinas e chapas zincadas Tiras de chapas zincadas |
Crédito presumido de 6,5% (artigo 2º, I, da Lei nº 13.214/2001) |
5,5% BC |
7 |
Bobinas e chapas finas a frio |
Crédito presumido de 8% (artigo 2º, I, da Lei nº 13.214/2001) |
4% BC |
8 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas. Tiras de bobinas a quente e a frio. Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio. Tiras de aço inoxidável a quente e a frio |
Crédito presumido de 12,2% (artigo 2º, I, da Lei nº 13.214/2001) |
0% BC |
9 |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 50% (artigo 1º, do Decreto nº 3.770/2004) |
6% BC |
CEARÁ
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Mercadorias em geral |
Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%. (artigo 2º, do Decreto nº 27.419/2004) |
2% BC |
RIO GRANDE DO SUL
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Fertilizantes |
Crédito presumido de 75% (artigo 32, LXXI, do RICMS/RS e Decreto nº 42.878/2004) |
3% BC |
2 |
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem |
Crédito presumido de 57% (artigo 32, LXVIII, do RICMS/RS e Decreto nº 43.205/2004) |
5,16% BC |
3 |
Leite longa vida |
Crédito presumido de 8,5% (Decreto nº 41.988/2002) |
3,5% BC |
4 |
Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria |
Crédito presumido de 10,2% (artigo 32, LXXXI, do RICMS/RS e Decreto nº 44.343/2006) |
1,8% BC |
SANTA CATARINA
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial |
Crédito presumido de 66,66% sobre o imposto devido pela operação própria. (artigo 15, VII do Anexo II ao RICMS/SC) |
4% BC |
2 |
Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas |
Crédito presumido de 66,66% sobre o imposto devido pela operação própria. (artigo 15, IX do Anexo II ao RICMS/SC) |
4% BC |
3 |
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de indústria detentora de regime especial |
Crédito presumido de 66,66% sobre o imposto devido pela operação própria. (artigo 15, XII do Anexo II ao RICMS/SC) |
4% BC |
4 |
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce |
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor da operação. (artigo 16, I, a do Anexo II ao RICMS/SC) |
8,5% BC |
5 |
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce |
Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação. (artigo 16, I, b, do Anexo II ao RICMS/SC) |
9,2% BC |
6 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino recebidos de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) |
Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação. (artigo 16, II do Anexo II ao RICMS/SC) |
1,5% BC |
7 |
Leite pasteurizado ou esterilizado |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. (artigo 15, XIV, c do Anexo II ao RICMS/SC) |
7% BC |
8 |
Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/91 |
Crédito presumido de 96,5% (artigo 144 do Decreto nº 2.024/2004) |
0,42% BC |
9 |
Produtos de informática não abrangidos na Lei Federal nº 8.248/91 |
Crédito presumido de 70,84% (artigo 145, do Decreto nº 2.024/2004) |
3,5% BC |
10 |
Queijo prato e mozarela |
Crédito presumido de 40% (artigo 15, XIV,e do Anexo II do RICMS/SC e Decreto nº 1.370/2004) |
7,2% BC |
11 |
Leite em pó |
Crédito presumido de 5% (artigo 15, XVII do Anexo II do RICMS/SC e Decreto nº 3.087/2005) |
7% BC |
MINAS GERAIS
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% da base de cálculo. (artigo 75, XVI do RICMS/MG) |
1% BC |
2 |
Carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que resfriados, congelados, maturados ou secos |
Crédito presumido, de 6,9% sobre a base de cálculo. (artigo 75, IV, a do RICMS/MG) |
5,1% BC |
3 |
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana |
Crédito presumido, de 6,9% sobre a base de cálculo. (artigo 75, IV, a do RICMS/MG) |
5,1% BC |
4 |
Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização |
Crédito presumido, de 9% da base de cálculo. (artigo 75, inciso XIV do RICMS/MG) |
3% BC |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.