Rio Grande do Sul
DECRETO
44.638, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 14-9-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
REGULAMENTO
Alteração
Inclui novos itens no rol de mercadorias com diferimento parcial do pagamento
do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial
atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.179 Na Seção IV do Apêndice
II:
a) o item XL da Subseção I passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XL |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos |
4113 |
b) ficam acrescentados os itens XXIII a XXXI à Subseção III, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XXIII |
Farinhas de aveia |
1102.90.00 |
XXIV |
Aveias |
1104.12.00 |
XXV |
Azeites de oliva refinados |
1509.90.10 |
XXVI |
Sardinhas |
1604.13.10 |
XXVII |
Atuns |
1604.14.10 |
XXVIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
XXIX |
Outros extratos, essências e concentrados, de café |
2101.11.90 |
XXX |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.1 |
XXXI |
Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina |
2106.90.10 |
XXXII |
Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes |
2207.10.00 |
XXXIII |
Óleos para móveis |
2710.11.90 |
XXXIV |
Sabões em pó |
3402.20.00 |
XXXV |
Fósforos |
3605.00.00 |
XXXVI |
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro |
7323.10.00 |
c) fica acrescentado o item X à Subseção IV, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
X |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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