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Rio Grande do Sul

Decreto 44638/2006

19/09/2006 07:47:06

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DECRETO 44.638, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 14-9-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
REGULAMENTO
Alteração

Inclui novos itens no rol de mercadorias com diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.179 – Na Seção IV do Apêndice II:
a) o item XL da Subseção I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XL

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos

4113”

b) ficam acrescentados os itens XXIII a XXXI à Subseção III, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XXIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

XXIV

Aveias

1104.12.00
e 1104.22.00

XXV

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XXVI

Sardinhas

1604.13.10

XXVII

Atuns

1604.14.10

XXVIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XXIX

Outros extratos, essências e concentrados, de café

2101.11.90

XXX

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.1
e 2104.10.21

XXXI

Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina

2106.90.10
e 2106.90.2

XXXII

Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes

2207.10.00

XXXIII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXIV

Sabões em pó

3402.20.00

XXXV

Fósforos

3605.00.00

XXXVI

Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro

7323.10.00”

c) fica acrescentado o item X à Subseção IV, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“X

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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