Rio Grande do Sul
DECRETO
44.640, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 14-9-2006)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES CFOP
REGULAMENTO
Alteração
Acrescenta e altera Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP), com suas respectivas notas explicativas, com base nos Ajustes SINIEF
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.181 No Apêndice VI:
a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa,
conforme segue:
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
1.116. Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 1.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.150. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151. Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
1.401. Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408. Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.100. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
2.116. Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 2.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.150. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151. Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
2.401. Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408. Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
3.100. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
5.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
5.201. Devolução de compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101. Compra para
industrialização ou produção rural.
5.208. Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.410. Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
6.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
6.201. Devolução de compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201. Compra para
industrialização ou produção rural.
6.208. Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.410. Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
7.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
7.201. Devolução de compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural.
b) é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes
Códigos Fiscais de Operações e Prestações, conforme
segue:
1.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de produção
do estabelecimento.
1.203. Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código 5.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
1.208. Devolução de produção do estabelecimento, remetida
em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
1.410. Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
1.414. Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
1.503. Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
2.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como 6.101 Venda de produção
do estabelecimento.
2.203. Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código 6.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
2.208. Devolução de produção do estabelecimento, remetida
em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
2.410. Devolução de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
2.414. Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
2.503. Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
3.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de produção
do estabelecimento.
3.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
5.101. Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
5.103. Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.116. Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do
produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura.
5.151. Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.401. Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
5.408. Transferência de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.414. Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.501. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
6.101. Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
6.103. Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.107. Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão
ser classificadas neste código.
6.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.116. Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do
produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura.
6.151. Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.401. Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
6.408. Transferência de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.414. Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.501. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
7.101. Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.182 No Apêndice VI, é dada nova
redação às notas explicativas dos seguintes Códigos Fiscais
de Operações e Prestações, conforme segue:
1.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A.
2.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A.
5.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A.
6.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 21-12-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.183 No Apêndice VI:
a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações, conforme segue:
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
b) ficam acrescentados aos seguintes Códigos Fiscais de Operações
e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, conforme segue:
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos
2.181 e 2.182, a 1º de janeiro de 2006, e quanto à alteração
nº 2.183, a 1º de julho de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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