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Rio Grande do Sul

Decreto 44640/2006

19/09/2006 07:47:06

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DECRETO 44.640, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 14-9-2006)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP –
REGULAMENTO
Alteração

Acrescenta e altera Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), com suas respectivas notas explicativas, com base nos Ajustes SINIEF que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.181 – No Apêndice VI:
a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, conforme segue:
“1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”
“1.116. Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.”
“1.150. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151. Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.”
“1.401. Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
“1.408. Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
“2.100. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”
“2.116. Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.”
“2.150. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151. Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.”
“2.401. Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
“2.408. Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
“3.100. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101. Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.”
“5.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201. Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101. Compra para industrialização ou produção rural’.”
“5.208. Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.”
“5.410. Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.”
“6.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201. Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘2.201. Compra para industrialização ou produção rural’.”
“6.208. Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.”
“6.410. Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.”
“7.200. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201. Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural’.”
b) é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, conforme segue:
1.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.”
“1.203. Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
“Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.”
1.208. Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.”
1.410. Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.”
1.414. Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”
1.503. Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação’.”
1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
“Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.”
2.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘6.101 – Venda de produção do estabelecimento’.”
2.203. Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.”
2.208. Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.”
2.410. Devolução de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.”
2.414. Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”
2.503. Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.”
2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
“Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.”
3.201. Devolução de venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.”
3.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
“Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.”
5.101. Venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”
5.103. Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
“Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.”
5.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
5.116. Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.”
5.151. Transferência de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.”
5.401. Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.”
5.408. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.”
5.414. Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.”
5.501. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
“Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.”
6.101. Venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”
6.103. Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
“Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.”
6.107. Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.”
6.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
6.116. Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.”
6.151. Transferência de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.”
6.401. Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.”
6.408. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.”
6.414. Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
“Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.”
6.501. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”
“Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.”
7.101. Venda de produção do estabelecimento
“Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.182 – No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, conforme segue:
1.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
“Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.”
2.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
“Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.”
5.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
“Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.”
6.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
“Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.183 – No Apêndice VI:
a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, conforme segue:
“1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”
“2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”
“5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”
“6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”
b) ficam acrescentados aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, conforme segue:
“1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.”
“2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.”
“5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.”
“6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 2.181 e 2.182, a 1º de janeiro de 2006, e quanto à alteração nº 2.183, a 1º de julho de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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