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Rio Grande do Sul

Decreto 44641/2006

19/09/2006 07:47:06

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DECRETO 44.641, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 14-9-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Máquina e Equipamento
PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
Benefícios Fiscais
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, até 31-12-2006, a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, bem como, até 28-2-2007, o diferimento do pagamento do ICMS devido na importação de canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.184 – O caput do inciso LXXXIX do artigo 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXXIX – saídas, no período de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.185 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXXII

Até 28 de fevereiro de 2007, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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