Paraná
DECRETO
7.167, DE 4-9-2006
(DO-PR DE 4-9-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
ISENÇÃO
Medicamento Sistema de Medição de Vazão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento e suspensão
do imposto na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao
diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior
retorno, à substituição tributária nas operações
com combustíveis, bem como à isenção, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS aprovados na 122ª Reunião Ordinária
e na 94ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 682ª O caput do artigo 93 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 93 Na operação interna de remessa de produtos sujeitos
ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior
retorno à origem, aplicar-se-ão:
ALTERAÇÃO 683ª Os itens 1.1 e 2.1 das alíneas a
e b do inciso II; os itens 1.1 e 2.1 das alíneas a,
b e c do inciso III; a alínea a do
§ 1º e o item 1 das alíneas a, b e c
do § 2º do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 59,07% (Convênios ICMS 3/99, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 114,96% (Convênios ICMS
3/99, 103/2004 e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 59,07% (Convênios ICMS
3/99, 95/2002, 103/2004 e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 114,96% (Convênios ICMS
3/99, 95/2002, 103/2004 e 62/06);
.....................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 106,64% (Convênios 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 179,25% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 100,02% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 170,30% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 159,84% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 251,13% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002, 103/2004
e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
a) com gasolina automotiva, 59,07% (Convênios ICMS 3/99, 95/2002 e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 106,64% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002 e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 100,02% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002 e 62/2006);
.....................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 159,84% (Convênios ICMS 3/99, 140/2002 e 62/2006);
ALTERAÇÃO 684ª Fica acrescentado o item 63-A ao Anexo
I:
63-A. Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem
como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes
dos produtos classificados nas posições 2202 e 223 da NCM (Convênio
ICMS 69/2006).
Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos
sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
ALTERAÇÃO 685ª Fica acrescentado o item 77-A ao Anexo
I:
77-A. Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS destinadas a
pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça
parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído
pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) (Convênio ICMS 56/2005).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que as farmácias integrantes do Programa sejam inscritas no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) e usuárias de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 309 deste Regulamento;
b) à conservação dos documentos fiscais pelo período disposto
no parágrafo único do artigo 101 deste Regulamento;
c) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
d) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, nos termos da legislação;
2. As farmácias integrantes do Programa ficam dispensadas do cumprimento
das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, com exceção
das dispostas na nota anterior;
3. A relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche BIG
MAC realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede
McDonalds que participarem do evento denominado McDia Feliz, a
ser realizado no dia 26 de agosto de 2006, condicionado o benefício à
comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral
da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução
de outros tributos, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, a seguir
enumeradas (Convênio ICMS 75/2006):
I Liga Paranaense de Combate ao Câncer, CNPJ nº 76.591.049/0001-28;
II Organização Viver, CNPJ nº 04.565.017/0001-47;
III Rede Feminina de Combate ao Câncer, CNPJ nº 76.718.592/0001-43;
IV União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN),
CNPJ nº 81.270.548/0001-53.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 22-7-2005, em relação à alteração
685ª; 15-6-2006, em relação à alteração 683ª;
a partir de 11-8-2006, em relação a alteração 684ª,
e a partir de 23-8-2006, em relação ao artigo 2º; e na data da
publicação, em relação aos demais dispositivos. (Hermas
Brandão Governador do Estado em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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