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Espírito Santo

Decreto -R 1734/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 1.734-R, DE 15-9-2006
(DO-ES DE 18-9-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Fita Magnética – Levantamento de Estoque

Fixa regras para recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de CD e fitas magnéticas existente em 31-8-2006, os quais foram incluídos na substituição tributária a partir de 1-9-2006.
Acréscimo do artigo 1.015 ao Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES.

DESTAQUES

• O Protocolo ICMS 12, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006), que incluiu tais produtos na substituição tributária foi incorporado à legislação estadual pelo Decreto 1.719-R, de 16-8-2006 (Informativo 33/2006)
• O ICMS devido no levantamento do estoque pode ser pago em até 4 parcelas
• A 1ª parcela deve ser recolhida até 10 de outubro

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.015, com a seguinte redação:
“Art. 1.015 – Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e
III – o valor apurado na forma do inciso II deverá ser:
a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.015, I e II, do RICMS/ES”; e
b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006.
§ 1º – Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.015, do RICMS/ES”.
§ 2º – Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Goes Coutinho – Governador do Estado,em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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