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Pernambuco

Decreto 29642/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 29.642, DE 14-9-2006
(DO-PE DE 15-9-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Órgão Público

Isenta do ICMS, os veículos novos adquiridos por meio de faturamento direto ao consumidor em outra Unidade da Federação, quando destinados aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundações e autarquias, com efeitos desde 1-9-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CLXXXII – a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82 e 83, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (NR)
....................................................................................................................................................
§ 83 – A partir de 1º de setembro de 2006, na aquisição de veículos automotores novos em outra Unidade da Federação, efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, quando a destinação for aquela indicada no inciso CLXXXII, aplica-se a isenção ali prevista, relativamente à parte do imposto que cabe a este Estado. (ACR) “
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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