Rio Grande do Sul
DECRETO
44.652, DE 19-9-2006
(DO-RS DE 21-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o pagamento de multas, juros e correção monetária, bem como concede remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação que especifica, nas condições que menciona, com base no Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2006,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2006, publicado no Diário
Oficial da União de 24-8-2006, fica dispensado o pagamento do valor correspondente
a multas, juros e correção monetária devidos pela falta de recolhimento
do ICMS decorrente das prestações de serviços de comunicação
nas modalidades de serviços de valor adicionado, de serviços de meios
de telecomunicação, de serviços telefônicos de longa distância
internacional, de contratação de porta, de utilização de
segmento espacial satelital e de disponibilização de equipamentos
ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente
da denominação que lhes seja dada, realizadas até 24 de agosto
de 2006.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação de que trata
o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o
valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação
dos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2003;
II 12% (doze por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III 15% (quinze por cento), em relação aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Em relação aos serviços prestados
a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido
integralmente, nos seguintes prazos:
a) em relação aos serviços prestados no período de 1º
de janeiro até 31 de julho de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer
até 29 de setembro de 2006;
b) em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto
de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na data fixada em regulamento.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:
a) será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
no artigo 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
b) impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao
Estado em razão dos serviços indicados no artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado a que:
I o contribuinte beneficiado não questione a incidência do
ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no artigo 1º,
judicial ou administrativamente;
II o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS
incidente sobre as prestações de serviços de comunicação,
em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços
e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem
como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo
fixado na legislação;
III o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública
Estadual, que visem o afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações
de serviços arroladas no artigo 1º;
IV o débito do imposto previsto nos incisos do artigo 2º seja
integralmente recolhido até 25 de setembro de 2006;
V o contribuinte beneficiado firme declaração de que aceita
e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer
questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas
prestações de serviços mencionadas no artigo 1º, sob pena
de perda dos benefícios outorgados.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Na hipótese de pagamento, com benefício concedido
neste Decreto, de débito fiscal em fase de cobrança judicial ou objeto
de qualquer ação judicial, em que atue a Procuradoria-Geral do Estado,
deverão ser observadas as seguinte condições:
I o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado
pelo juiz da causa;
II o débito fiscal exigível em processo executivo será
acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios
nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos autorizados
pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Em caso de pagamento parcial de débito exigível
em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão
devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança,
conforme arbitramento judicial.
§ 3º Os honorários advocatícios arbitrados no
inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal
pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários
fixados em outras demandas.
§ 4º A concessão definitiva dos benefícios previstos
neste Decreto dependerá de comprovação da quitação
das verbas previstas nos incisos I e II.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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