Trabalho e Previdência
DECRETO
5.895, DE 18-9-2006
(DO-U DE 19-9-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
Modifica as regras para concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, incluindo esta possibilidade também para as
Instituições de Saúde.
Acresce os §§ 17 a 24, altera o § 4º e revoga
o § 6º do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo
14/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto
no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de
abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º A instituição de saúde deverá,
em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação
de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta
por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia.
....................................................................................................................................................
§ 17 A instituição de saúde poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste
artigo ou no § 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União, por intermédio
do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II capacitação de recursos humanos;
III pesquisas de interesse público em saúde;
IV desenvolvimento de técnicas e operação de gestão
em serviços de saúde.
§ 18 O Ministério da Saúde definirá, em portaria,
os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência
referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17.
§ 19 O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto
de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das
contribuições sociais usufruída.
§ 20 O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério
da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser
definido em portaria ministerial.
§ 21 As instituições de saúde que venham a se
beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar
as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais
e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local
do SUS, observadas as seguintes condições:
I o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta
por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições
sociais;
II a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor
local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento
de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente despendido
pela instituição;
III a demonstração dos custos a que se refere o inciso II poderá
ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários;
IV as instituições conveniadas deverão informar a produção
nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial (SIA e SIH/SUS),
com observação de não geração de créditos.
§ 22 A participação de instituições de
saúde em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá
ocorrer em prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS.
§ 23 O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas
em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação
de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais,
os quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde
vinculada ao projeto de apoio e de prestação de serviços e ao
CNAS, para fiscalização, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária.
§ 24 O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social, avaliará a correspondência entre o valor
da isenção e o valor dos recursos despendidos pela instituição
de saúde, com base na análise do custo contábil de cada projeto,
considerando os valores de investimento e os componentes diretos e indiretos
do referido custo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 6º do artigo 3º do
Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998. (Luiz Inácio Lula da Silva; José
Agenor Álvares da Silva)
ESCLARECIMENTO: O inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), estabelece que terá direito ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstrar aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca seja inferior à isenção de contribuições sociais usufruída.
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