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Ceará

Decreto 28395/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 28.395, DE 21-9-2006
(DO-CE DE 22-9-2006)

ICMS
CIGARRO – FUMO
Substituição Tributária
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Supermercados

Aumenta a quantidade de parcelas para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária apurado no levantamento dos estoques dos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, bem como modifica o RICMS-CE, relativamente à dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, e à substituição tributária nas operações com cigarros, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006), e 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta os § § 3º e 4º e dá nova redação ao caput do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º – (...).
(...)
§ 2º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não inferior a R$100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios de qualquer espécie, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS/CE –, nos seguintes prazos:
(...)
§ 3º – Tendo ocorrido recolhimento de parcelas do ICMS relativo ao estoque, o valor remanescente poderá ser dividido em tantas parcelas quanto faltem para o complemento da quantidade definida no § 2º;
§ 4º – O disposto no § 3º aplica-se também ao parcelamento do estoque de que trata o Decreto nº 28.326, de 25 de julho de 2006.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 244 do Decreto 24.569/97, será renumerado para § 1º e acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 244 – (...)
§ 1º – (....)
§ 2º – Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:
I – na Nota Fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado;
II – no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada.” (AC).
Art. 3º – Os artigos 477 a 479 do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 477 – Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e nos códigos 2403.10 e 2403.10.00 das NBM/NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Parágrafo único – O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações internas realizadas com papel para cigarro.
Art. 478 – Os produtos oriundos de outras Unidades da Federação, destinados a estabelecimentos distintos dos nominados no artigo 477, ficam sujeitos ao pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
Art. 479 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I – nas operações internas e interestaduais, relativamente a cigarro e outros produtos derivados do fumo, exceto fumo picado, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no valor da operação;
II – na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, nos termos do inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 50% (cinqüenta por cento);
III – relativamente ao fumo picado e ao papel para cigarro, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento);
IV – na importação a definida no artigo 435, inciso III, acrescida dos percentuais referidos nos incisos II ou III, conforme o caso.
§ 1º – A base de cálculo relativa a fumo picado, poderá ser estabelecido mediante instrução normativa editada pelo Secretário da Fazenda, a qual determinará o valor do ICMS líquido a recolher.
§ 2º – O contribuinte substituto remeterá à Célula de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), lista atualizada dos preços referidos no inciso I, em meio magnético, sob pena de ter a sua inscrição suspensa ou cancelada, aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.” (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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