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Minas Gerais

Decreto 44389/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 44.389, DE 25-9-2006
(DO-MG DE 26-9-2006)

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, determinando que a locadora de veículos quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o estado de domicílio do novo adquirente obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• O imposto deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 64/2006, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85 – (...)
IV – (...)
i – saída de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)" (NR).
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 430 – Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da Unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 431 – A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.
Art. 432 – Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da Unidade da Federação de domicílio do adquirente.
Parágrafo único – Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.
Art. 433 – A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal acobertador da operação.
Art. 434 – A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
II – encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informações relativas ao:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 435 – O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a indicação: “Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS”;
§ 1º – O DETRAN/MG não poderá efetuar a transferência de veículo antes do prazo previsto no artigo 430 sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A autorização de que trata o § 1º poderá ser efetuada por meio eletrônico."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Fernando Antonio; Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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