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Ceará

Decreto 28403/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 28.403, DE 22-9-2006
(DO-CE DE 25-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Juros de Mora – Multa – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal

Regulamenta a Lei 13.814, de 21-9-2006 (neste Informativo), que dispõe sobre a dispensa de juros e multas sobre débitos fiscais relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, bem como dispensa o débito fiscal, constituído ou não, até 22-9-2006, com valor principal até R$ 10,00, e os débitos, a partir de 22-9-2006, com valor principal até R$ 1,00, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando as disposições na Lei nº 13.814 de 21 de setembro de 2006, que trata da dispensa, total ou parcial, de juros e multas relacionados com os impostos estaduais, DECRETA:
Art. 1º – A dispensa, total ou parcial, do pagamento de juros, multas, e honorários advocatícios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituída pela Lei nº 13.814, de 21 de setembro de 2006, passa a ser regida por este Decreto.
Art. 2º – Os créditos tributários relativos aos tributos indicados neste Decreto decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, poderão ser pagos com dispensa da multa e dos honorários advocatícios, nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
Art.3º – Os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de seu valor, nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I – 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II – 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III – 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
Art. 4º – O pagamento do crédito tributário efetuado com base nos artigos 2º e 3º, fica dispensado dos juros correspondentes.
Art. 5º – Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem o tratamento previsto no artigo 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 6º – Os redutores de que trata este Decreto somente se aplicam para pagamento à vista e em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º – Para os fins do disposto neste Decreto, o crédito tributário relativo aos tributos indicados neste Ato, deverá ser apurado, observados os seguintes procedimentos:
I – com relação ao crédito tributário cujo fato gerador tenha sido expresso em padrão monetário vigente anteriormente ao Real, deverá ser atualizado e convertido para a moeda atualmente em vigor e corrigido até a data do pagamento, com base na UFIRCE:
II – com relação ao crédito tributário cujo fato gerador tenha sido expresso no padrão monetário vigente (Real), deverá ser atualizado até a data do pagamento, com base na UFIRCE.
Parágrafo único – O valor correspondente à atualização monetária indicada no artigo 1º da Lei nº 13.814, de 21 de setembro de 2006, será reduzida a 10% (dez por cento) da totalização da mencionada atualização.
Art. 8º – Os benefícios de que trata este Decreto não serão cumulativos com os concedidos em legislação anterior.
Art. 9º – Para os fins deste Regulamento, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 10 – Fica dispensado o crédito tributário, constituído ou não, até 22 de setembro de 2006, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$10,00 (dez reais).
Parágrafo único – O crédito tributário de que trata este artigo cujo fato gerador originário tenha ocorrido em período de vigência de moeda antecedente do Real deverá ser atualizado e posteriormente convertido com base na unidade monetária em vigor (Real).
Art. 11 – A partir de 22 de setembro de 2006 fica dispensado o crédito tributário com valor principal originário igual ou inferior a R$1,00 (um real).
Art. 12 – Os benefícios de que trata este Decreto:
I – não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II – não poderão ser efetivados em relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto no inciso II, em caso de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o contribuinte providenciará certidão do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, se na Capital, ou do seu domicílio fiscal, se no interior do Estado, comprovando o não acatamento, pelo Judiciário, da ação penal.
Art. 13 – Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto neste Decreto somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação.
Parágrafo único – No caso das ações promovidas por substituto processual, desistência da ação judicial prevista no caput deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 14 – O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário com os benefícios de que trata este Decreto, sendo que estes serão proporcionais à quantia paga.
Parágrafo único – Em relação ao crédito tributário não inscrito na Dívida Ativa, referente a auto de infração, o contribuinte deverá solicitar autorização para pagamento na forma do caput.
Art. 15 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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