Ceará
DECRETO
28.403, DE 22-9-2006
(DO-CE DE 25-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Juros de Mora Multa Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Regulamenta a Lei 13.814, de 21-9-2006 (neste Informativo), que dispõe sobre a dispensa de juros e multas sobre débitos fiscais relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, bem como dispensa o débito fiscal, constituído ou não, até 22-9-2006, com valor principal até R$ 10,00, e os débitos, a partir de 22-9-2006, com valor principal até R$ 1,00, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando as disposições na Lei nº 13.814 de 21 de setembro
de 2006, que trata da dispensa, total ou parcial, de juros e multas relacionados
com os impostos estaduais, DECRETA:
Art. 1º A dispensa, total ou parcial, do pagamento de juros, multas,
e honorários advocatícios relativos aos créditos tributários
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituída pela
Lei nº 13.814, de 21 de setembro de 2006, passa a ser regida por este Decreto.
Art. 2º Os créditos tributários relativos aos tributos
indicados neste Decreto decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, poderão ser
pagos com dispensa da multa e dos honorários advocatícios, nos percentuais
e prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2006.
Art.3º Os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigação acessória e de multa autônoma, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser
pagos com redução de seu valor, nos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
I 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2006;
III 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro
de 2006.
Art. 4º O pagamento do crédito tributário efetuado com
base nos artigos 2º e 3º, fica dispensado dos juros correspondentes.
Art. 5º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não
excluem o tratamento previsto no artigo 882 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997.
Art.
6º Os redutores de que trata este Decreto somente se aplicam para
pagamento à vista e em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, o crédito tributário
relativo aos tributos indicados neste Ato, deverá ser apurado, observados
os seguintes procedimentos:
I com relação ao crédito tributário cujo fato gerador
tenha sido expresso em padrão monetário vigente anteriormente ao Real,
deverá ser atualizado e convertido para a moeda atualmente em vigor e corrigido
até a data do pagamento, com base na UFIRCE:
II com relação ao crédito tributário cujo fato gerador
tenha sido expresso no padrão monetário vigente (Real), deverá
ser atualizado até a data do pagamento, com base na UFIRCE.
Parágrafo único O valor correspondente à atualização
monetária indicada no artigo 1º da Lei nº 13.814, de 21 de setembro
de 2006, será reduzida a 10% (dez por cento) da totalização da
mencionada atualização.
Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não serão
cumulativos com os concedidos em legislação anterior.
Art. 9º Para os fins deste Regulamento, considera-se crédito
tributário a soma do imposto, da atualização monetária,
das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 10 Fica dispensado o crédito tributário, constituído
ou não, até 22 de setembro de 2006, com valor principal originário
igual ou inferior ao equivalente a R$10,00 (dez reais).
Parágrafo único O crédito tributário de que trata
este artigo cujo fato gerador originário tenha ocorrido em período
de vigência de moeda antecedente do Real deverá ser atualizado e posteriormente
convertido com base na unidade monetária em vigor (Real).
Art. 11 A partir de 22 de setembro de 2006 fica dispensado o crédito
tributário com valor principal originário igual ou inferior a R$1,00
(um real).
Art. 12 Os benefícios de que trata este Decreto:
I não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas;
II não poderão ser efetivados em relação aos créditos
tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério
Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único Para fins de cumprimento do disposto no inciso
II, em caso de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público,
o contribuinte providenciará certidão do Cartório dos Feitos
da Fazenda Pública, se na Capital, ou do seu domicílio fiscal, se
no interior do Estado, comprovando o não acatamento, pelo Judiciário,
da ação penal.
Art. 13 Quando o crédito tributário estiver sob discussão
judicial, o tratamento previsto neste Decreto somente será concedido após
a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido
de desistência da ação.
Parágrafo único No caso das ações promovidas por
substituto processual, desistência da ação judicial prevista
no caput deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 14 O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito
tributário com os benefícios de que trata este Decreto, sendo que
estes serão proporcionais à quantia paga.
Parágrafo único Em relação ao crédito tributário
não inscrito na Dívida Ativa, referente a auto de infração,
o contribuinte deverá solicitar autorização para pagamento na
forma do caput.
Art. 15 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos
necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.