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Bahia

Decreto 16795/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 16.795, DE 21-9-2006
(DO-Salvador DE 22-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município do Salvador

Estabelece regras a serem observadas para o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, no Município do Salvador.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento das normas poderá ser de até R$ 10.000,00, podendo dobrar nos casos de reincidência

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados sujeita-se à autorização do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006 e das normas regulamentares deste Decreto.
Parágrafo único – Aplicam-se ao funcionamento do comércio a que se refere o caput deste artigo, as disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com as alterações subseqüentes e o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de dezembro de 2000.
Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento do comércio, independentemente de solicitação e autorização específica, nos seguintes casos:
I – nos domingos de dezembro;
II – em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro;
III – nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães, o dia dos pais e o dia das crianças.
Art. 3º – O pedido de autorização, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.940/2006, deverá ser formalizado mediante requerimento das entidades sindicais representativas das categorias interessadas ou das próprias empresas, a ser protocolado na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM).
§ 1º – Quando a interessada for entidade sindical, o requerimento deverá ser instruído com cópia da Convenção Coletiva do Trabalho, firmada entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados.
§ 2º – Quando a interessada for a própria empresa, não havendo Convenção Coletiva do Trabalho, o requerimento deverá ser instruído com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato dos empregados e a empresa requerente.
§ 3º – Se a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho não fizerem referência expressa ao funcionamento das lojas aos domingos e feriados o Poder Executivo Municipal solicitará às entidades sindicais envolvidas que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio do contraditório.
§ 4º – Havendo consenso entre os sindicatos de empregadores e empregados ou entre estes e as empresas envolvidas a autorização para funcionamento aos domingos e feriados será concedida.
§ 5º – Na hipótese de persistir o impasse entre as entidades sindicais acerca do funcionamento das lojas aos domingos e feriados, a autorização do Chefe do Poder Executivo se restringirá ao disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º – Quando a autorização for concedida às entidades sindicais requerentes, estas deverão emitir certificados para as empresas integrantes das categorias econômicas que pretendam funcionar aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Os certificados referidos no caput serão emitidos sem qualquer ônus e deverão conter a chancela da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM).
Art. 5º – A autorização será concedida com prazo de validade determinado, correspondente ao prazo de vigência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou o previsto no ato do Chefe do Poder Executivo a que se refere o § 4º do artigo 3º deste Decreto.
§ 1º – Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), apresentando-se o respectivo documento, com antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de ser cancelada a autorização.
§ 2º – No caso de celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, será necessária nova autorização para funcionamento aos domingos e feriados, com exceção das datas previstas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:
I – não comunicada à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que disponha sobre a matéria tratada neste Decreto;
II – descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 6.940/2006 e neste regulamento.
Parágrafo único – Cancelada a autorização de que trata este Decreto, será permitida apenas uma renovação, desde que esteja no curso do prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho e que esteja comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização.
Art. 7º – Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), a fiscalização do cumprimento do presente Decreto e a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º – A advertência será aplicada através de notificação, sempre quando o ato praticado, em face das circunstâncias e antecedentes do infrator, não se revestir de gravidade.
§ 2º – A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado por auto de infração.
Art. 8º – A multa por descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.940/2006 e neste Decreto será de R$ 10.000,00 (dez mil).
§ 1º – Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º – As multas poderão ser aplicadas diariamente, no caso de infrações reiteradas e, simultaneamente, caso sejam acometidas mais de uma infração, cumulativamente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Kátia Cristina Gomes Carmelo – Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

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