Bahia
DECRETO 16.795, DE 21-9-2006
(DO-Salvador DE 22-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município do Salvador
Estabelece regras a serem observadas para o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, no Município do Salvador.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento das normas poderá ser de até R$ 10.000,00, podendo dobrar nos casos de reincidência
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – O funcionamento do comércio varejista em geral aos
domingos e feriados sujeita-se à autorização do Poder Executivo
Municipal, na forma da Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006 e das normas
regulamentares deste Decreto.
Parágrafo único – Aplicam-se ao funcionamento do comércio
a que se refere o caput deste artigo, as disposições
da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com as alterações
subseqüentes e o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de dezembro
de 2000.
Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento do comércio, independentemente
de solicitação e autorização específica,
nos seguintes casos:
I – nos domingos de dezembro;
II – em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele
que coincida com o dia 1º de janeiro;
III – nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães,
o dia dos pais e o dia das crianças.
Art. 3º – O pedido de autorização, a que se refere
o artigo 1º da Lei nº 6.940/2006, deverá ser formalizado mediante
requerimento das entidades sindicais representativas das categorias interessadas
ou das próprias empresas, a ser protocolado na Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM).
§ 1º – Quando a interessada for entidade sindical, o requerimento
deverá ser instruído com cópia da Convenção
Coletiva do Trabalho, firmada entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados.
§ 2º – Quando a interessada for a própria empresa, não
havendo Convenção Coletiva do Trabalho, o requerimento deverá
ser instruído com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado
entre o Sindicato dos empregados e a empresa requerente.
§ 3º – Se a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho
não fizerem referência expressa ao funcionamento das lojas aos
domingos e feriados o Poder Executivo Municipal solicitará às
entidades sindicais envolvidas que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias,
em respeito ao princípio do contraditório.
§ 4º – Havendo consenso entre os sindicatos de empregadores
e empregados ou entre estes e as empresas envolvidas a autorização
para funcionamento aos domingos e feriados será concedida.
§ 5º – Na hipótese de persistir o impasse entre as entidades
sindicais acerca do funcionamento das lojas aos domingos e feriados, a autorização
do Chefe do Poder Executivo se restringirá ao disposto no artigo 2º
deste Decreto.
Art. 4º – Quando a autorização for concedida às
entidades sindicais requerentes, estas deverão emitir certificados para
as empresas integrantes das categorias econômicas que pretendam funcionar
aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Os certificados referidos no caput
serão emitidos sem qualquer ônus e deverão conter a chancela
da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
(SUCOM).
Art. 5º – A autorização será concedida com prazo
de validade determinado, correspondente ao prazo de vigência da Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou o previsto no ato do Chefe do Poder Executivo
a que se refere o § 4º do artigo 3º deste Decreto.
§ 1º – Qualquer revisão, denúncia, revogação
total ou parcial ou celebração de nova Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), apresentando-se
o respectivo documento, com antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena
de ser cancelada a autorização.
§ 2º – No caso de celebração de nova Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho, será necessária nova autorização
para funcionamento aos domingos e feriados, com exceção das datas
previstas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – Sem prejuízo das demais sanções previstas
na legislação pertinente, a autorização será
cancelada quando:
I – não comunicada à Superintendência de Controle
e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) a revisão, denúncia,
revogação total ou parcial, ou celebração de nova
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que disponha sobre a
matéria tratada neste Decreto;
II – descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº
6.940/2006 e neste regulamento.
Parágrafo único – Cancelada a autorização
de que trata este Decreto, será permitida apenas uma renovação,
desde que esteja no curso do prazo de validade da Convenção ou
do Acordo Coletivo de Trabalho e que esteja comprovado o saneamento das irregularidades
que ensejaram o cancelamento da autorização.
Art. 7º – Compete ao Poder Executivo Municipal, através da
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
(SUCOM), a fiscalização do cumprimento do presente Decreto e a
aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º – A advertência será aplicada através
de notificação, sempre quando o ato praticado, em face das circunstâncias
e antecedentes do infrator, não se revestir de gravidade.
§ 2º – A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado
por auto de infração.
Art. 8º – A multa por descumprimento das obrigações
previstas na Lei nº 6.940/2006 e neste Decreto será de R$ 10.000,00
(dez mil).
§ 1º – Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado
do cumprimento da obrigação que a administração
lhe houver determinado.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 3º – As multas poderão ser aplicadas diariamente, no
caso de infrações reiteradas e, simultaneamente, caso sejam acometidas
mais de uma infração, cumulativamente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique – Prefeito; João Cavalcanti – Secretário
Municipal do Governo; Kátia Cristina Gomes Carmelo – Secretária
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Reub Celestino da Silva
– Secretário Municipal da Fazenda)
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