IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.906, DE 26-9-2006
(DO-U DE 27-9-2006)
IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto
CRÉDITO
Manutenção
ISENÇÃO
Bens de Informática
Concede benefício de isenção e redução da alíquota
do IPI para as empresas que invistam em atividades de pesquisa e fabricação
de bens de informática e automação, bem como permite o parcelamento
em até 48 meses dos débitos existentes até 31-12-2003, decorrentes
da não realização total ou parcial de investimento em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico.
Revoga os Decretos 792, de 2-4-93 (Informativo 14/93); 3.800, de 20-4-2001 (Informativo
17/2001); 3.801, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001); 4.509, de 11-12-2002 (Informativo
51/2002); 4.944, de 30-12-2003 (Informativo 53/2003); e o artigo 1º do
Decreto 5.343, de 14-1-2005.
DESTAQUES
•
Isenta do IPI até 31-12-2014 os bens de informática ou automação
relacionados no artigo 3º deste Ato, produzidos na Região Centro-Oeste
e nas regiões da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA)
e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE)
•
A partir de 2015 até 2019 as alíquotas destes produtos terão
reduções de 95% e 85%
•
Os bens relacionados no artigo 3º produzidos em outros pontos do território
nacional em vez de isenção têm suas alíquotas reduzidas
nos percentuais relacionados no inciso III do artigo 3º
•
Os bens de informática ou automação que não estiverem relacionados
no artigo 3º estão com as alíquotas do IPI reduzidas de acordo
com o artigo 4º
•
Os créditos do IPI relacionados com a produção dos bens serão
mantidos na escrita fiscal
•
Portaria Conjunta relacionará bens de informática e automação
que poderão usufruir desses benefícios
•
5% do faturamento anual das empresas que usufruírem desses benefícios
serão destinados para as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação
•
Para usufruir desses benefícios a empresa deve solicitar habilitação
ao Ministério da Ciência e Tecnologia
•
Até 31 de julho de cada ano deve ser apresentado ao Ministério da
Ciência e Tecnologia relatório demonstrando que as empresas estão
cumprindo o projeto apresentado por ocasião da solicitação da
habilitação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologias da informação poderão pleitear isenção
ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens
de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens
e serviços de informática e automação:
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III;
V os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código
8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22
da NCM; e
VII
unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição
8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos
ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de
informática os relacionados no Anexo I.
§ 2º Os bens relacionados no Anexo II não são
considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI
Art. 3º Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11,
8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades
de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores,
código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem assim as unidades de discos magnéticos e ópticos,
códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49
da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes
de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os
bens de informática e automação desenvolvidos no País:
I quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;
b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas
do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento;
e
c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas
do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II quando produzidos em outros pontos do território nacional, as
alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019.
Art. 4º As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática
e automação, não especificados no artigo 3º, serão
reduzidas:
I quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da ADA e da ADENE, em:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro
de 2014;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019, quando será extinta a redução; e
II quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:
a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019.
Art. 5º Fica assegurada a manutenção e utilização
do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos
produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 6º A isenção ou redução do imposto somente
contemplará os bens de informática e automação relacionados
pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo
Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se
bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática
e automação de que trata o artigo 2º e que atendam às
condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução
do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos
contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições
de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ou do artigo
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o artigo 22.
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos
por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados como segue:
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê
da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o artigo
30, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por
cento;
II mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com
sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência
da ADA, da ADENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos
por cento;
III sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos
por cento.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º
destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive
em segurança da informação.
§ 3º
Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos
no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos
pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento
principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º Os investimentos de que trata este artigo serão
reduzidos nos seguintes percentuais:
I vinte por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
II em vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; e
III em trinta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019.
§ 5º Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação
produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da ADA e da ADENE, a redução prevista no § 4º deste
artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
I em treze por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
II em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; e
III em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019.
§ 6º A redução de que tratam os §§ 4º
e 5º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento
previstas neste artigo.
§ 7º Para a apuração do valor das aquisições
a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido
e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e
que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 9º Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis,
códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da
NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos,
códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos
8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código
8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos no artigo 8º, §§ 4º
e 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro
de 2006.
§ 1º A partir de 31 de dezembro de 2006, aplicam-se os
percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º
do artigo 8º.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar o percentual
de redução mencionado no caput, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano-calendário.
Art. 10 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias
da Informação, de que trata o § 18 do artigo 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, com a assessoria do CATI.
§ 1º O Programa a que se refere o caput objetiva
fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação,
ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar
a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento nacionais,
bem como apoiar e fomentar projetos de interesse nacional.
§ 2º Para atender ao Programa mencionado no caput,
os recursos de que tratam o artigo 35 e o § 3º do artigo 37 deste
Decreto serão depositados no FNDCT, na categoria de programação
específica destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações, devendo
ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3º Observadas as aplicações previstas nos
§§ 1º e 3º do artigo 8º, até dois terços
do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento
mencionado no caput do artigo 8º poderão também ser aplicados
sob a forma de recursos financeiros no Programa a que se refere o caput
deste artigo, em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 4º Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos
de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput
serão estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste
Decreto.
Art. 11 O disposto no § 1º do artigo 8º não
se aplica:
I às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais);
II ao montante do faturamento decorrente da comercialização
de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, código 8517.11.00 da NCM, que incorporem controle por técnicas
digitais.
Art. 12 As obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no artigo 8º tomarão por
base o faturamento apurado no ano-calendário.
Parágrafo único No ano em que a empresa for habilitada à
fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento
a que se reporta o caput será computado a partir do mês em
que for utilizado o tratamento fiscal concedido.
Art. 13 Para os efeitos do disposto neste Decreto, não se considera
como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços
de informática.
Art. 14 O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas
à fruição da isenção ou redução do IPI, nas
instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI,
em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 8º.
Art. 15 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação deste Decreto no período.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
Art. 16 Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo
de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto.
Art. 17 A isenção ou redução do IPI contemplará
somente os bens de informática e automação produzidos de acordo
com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art.
18 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos
básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da
solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados
em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes
do indeferimento.
Art. 19 Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento
do PPB alterado; e
II a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada.
Parágrafo único A alteração de um PPB implica o seu
cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 20 Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise
de PPB, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 3.800, de
20 de abril de 2001, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência
e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração
ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida
por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º O funcionamento do Grupo será definido mediante
portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 21 A fiscalização da execução dos PPB será
efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.
Parágrafo único Os Ministérios a que se refere o caput
poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para
verificação da regular observância dos PPB.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI
Art. 22 O pleito para a habilitação à concessão da
isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério
da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática
e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de
projeto que deverá:
I identificar os produtos a serem fabricados;
II contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa
atenderá aos PPB para eles estabelecidos;
IV ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva
com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência
de débitos relativos às contribuições previdenciárias
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito
de serem desenvolvidos no País.
§ 1º A empresa habilitada deverá manter atualizada
a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento
quanto ao cumprimento do PPB.
§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos
neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda reconhecendo o direito
à fruição da isenção/redução do IPI, quanto
aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3º Se a empresa não der início à execução
do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e à fabricação dos produtos
com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2º,
o ato será cancelado.
§ 4º A empresa habilitada deverá manter registro
contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas
portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números
de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização,
pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação
fiscal.
§ 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos
de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º
serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 23 A apresentação do projeto de que trata o artigo 22
não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo,
ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo
básico, servindo, entretanto, de referência para a avaliação
dos relatórios de que trata o artigo 33.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 24 Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação, para fins do disposto nos artigos 1º e 8º:
I trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão
dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa
ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas
ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão e controle
da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica
em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV
formação ou capacitação profissional de níveis
médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias
da informação;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo; e
c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de
pós-graduação, observado o disposto no inciso III do artigo 27.
§ 1º Admitir-se-á o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar
à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins
do disposto no artigo 8º.
§ 2º As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão
avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade ou de
participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às
instituições convenentes; protótipos, processos, programas de
computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
publicações científicas e tecnológicas em periódicos
ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações
e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições
de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Art. 25 Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento,
para fins das obrigações previstas no artigo 8º, os gastos realizados
na execução ou contratação das atividades especificadas
no artigo 24, desde que se refiram a:
I uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como
serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II implantação, ampliação ou modernização
de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III recursos humanos diretos;
IV recursos humanos indiretos;
V aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI materiais de consumo;
VII viagens;
VIII treinamento;
IX serviços técnicos de terceiros; e
X outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação,
para efeito das aplicações previstas no § 7º deste
artigo, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados
pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel
ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período
da sua utilização na execução das atividades de pesquisa
e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou
por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo CATI, e aos programas a que se refere o § 3º deste artigo,
necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I pelos seus valores de custo de produção ou aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º
e 2º, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento
os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte
de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos
de interesse nacional na área de informática e automação
considerados prioritários pelo CATI.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão
ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º
do artigo 8º, e no § 6º .
§ 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do
§ 1º do artigo 8º deverão contemplar um percentual
de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins
de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino
e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser
por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da
informação.
§ 6º Observadas as aplicações mínimas previstas
no § 1º do artigo 8º, o complemento de até dois inteiros
e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido
artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas
com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos
recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 8º
na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas
vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI.
§ 8º Para efeito das aplicações previstas no
§ 6º deste artigo, na implantação, ampliação
ou modernização mencionada no inciso II do caput, no que se
refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores
da respectiva depreciação, correspondentes ao período de utilização
do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
o artigo 24.
§ 9º Para efeito das aplicações previstas nos
incisos I e II do § 1º do artigo 8º, poderão ser computados
os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos
I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na
utilização dos bens assim adquiridos em atividades de P&D até
o final do período de depreciação.
§ 10 As empresas e as instituições de ensino e pesquisa
envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
em cumprimento ao disposto no artigo 8º, deverão efetuar escrituração
contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 11 A documentação técnica e contábil
relativa às atividades de que trata o § 10 deverá ser mantida
pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios
de que trata o artigo 33.
§ 12 Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
a que se refere o artigo 8º, decorrentes dos convênios entre instituições
de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo
estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade
intelectual.
Art. 26 No caso de produção terceirizada, a empresa contratante
poderá assumir as obrigações previstas no artigo 8º, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados
obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I o repasse das obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não
a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
inclusive conforme o disposto no artigo 35, ficando ela sujeita às penalidades
previstas no artigo 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações assumidas;
II
o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa
e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade
de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa
e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos
no inciso II do artigo 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios
demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade
com as prescrições do artigo 33, observado o disposto nos §§ 9º,
10 e 11 do artigo 25; e
IV caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será
reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das
obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade
da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição
da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 27 Para fins do artigo 8º, considera-se como centro ou instituto
de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos
e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologias da informação;
II os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as
demais organizações de direito privado que exerçam atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham
os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer
forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País,
visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade
congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo;
III as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder
Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas
de tecnologias da informação, como informática, computação,
engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações
e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º,
inciso II, e no § 3º do artigo 8º, considera-se:
I sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento
único, a casa matriz, a administração central ou o controlador
das sucursais; e
II estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos
da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação.
Parágrafo único As atividades de pesquisa e desenvolvimento
a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 8º deverão
ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da ADA e da ADENE.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 29 As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que
trata este Decreto deverão implantar:
I Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
II Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CATI)
Art. 30 Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI), instituído pelo artigo 21 do Decreto nº 3.800, de 2001,
com a seguinte composição:
I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
III um representante do Ministério das Comunicações;
IV um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq);
V um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES);
VI um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
VII dois representantes do setor empresarial; e
VIII dois representantes da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do Comitê referidos nos incisos de
II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos
que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação
dos demais.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê
não serão remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará
o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento
do Comitê.
Art. 31 Compete ao CATI:
I definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições
de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248,
de 1991, e neste Decreto;
II aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos
de que trata o artigo 33 deste Decreto, resguardadas as informações
sigilosas das empresas;
III propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no artigo 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
IV
propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento
dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V assessorar a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos
a serem apoiados com os recursos do FNDCT;
VI avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT não
ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente;
VIII assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação,
propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados
àquele Programa, conforme o disposto nos artigos 10, 35 e 37 deste Decreto;
e
IX elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único O Ministério da Ciência e Tecnologia
fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento
e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação
dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.
Art. 32 Para o desempenho de suas atribuições, o CATI poderá
convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar
de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como
solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e
de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
Parágrafo único O atendimento à demanda envolvendo bolsas
de formação, capacitação e absorção de recursos
humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades
de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos,
contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação
interinstitucionais direcionados para o setor de tecnologias da informação
serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos
do FNDCT.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 33 Até 31 de julho de cada ano, deverão ser encaminhados
ao Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas
ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado
e os respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser
elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á
a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá,
em substituição aos dispêndios previstos nos incisos de IV a
X do caput do artigo 25, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre
a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação:
I trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio
com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI; e
II vinte por cento nos demais casos.
§ 3º A opção prevista no § 2º
inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos
do ano-base.
§ 4º Os percentuais previstos no § 2º poderão
ser alterados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º,
ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá ter
seu relatório não aprovado, acarretando a eventual aplicação
das sanções previstas no artigo 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, e no artigo 36 deste Decreto.
§ 6º Os relatórios demonstrativos serão apreciados
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados
da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá
estabelecer, mediante portaria, os procedimentos para a eventual contestação
dos resultados da análise referida no § 6º.
§ 8º Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios
demonstrativos serão definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia.
Art. 34 Serão considerados como aplicação em pesquisa
e desenvolvimento do ano-calendário:
I os dispêndios correspondentes à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente,
em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 8º, decorrentes
da fruição da isenção/redução do IPI no ano-calendário;
II os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil
de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-calendário.
Parágrafo único Os investimentos realizados de janeiro a março
poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário
anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos
dois períodos.
Art. 35 Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos no artigo 8º não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados
e acrescidos de doze por cento, deverão ser aplicados no Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata
o artigo 10 deste Decreto, dentro dos seguintes prazos:
I até a data da entrega do relatório de que trata o artigo
33, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
II a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso
o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento
na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo
33 deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
OU REDUÇÃO DO IPI
Art. 36 Deverá ser suspensa a concessão da isenção/redução
do IPI concedida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender
às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento
do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º
Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do
cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá
recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia, conforme instruções baixadas pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Caracterizado o inadimplemento das obrigações
de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, será suspensa, de
imediato, por até cento e oitenta dias, a vigência da portaria conjunta
de que trata o artigo 22, § 2º, observado o disposto no § 6º
deste artigo.
§ 3º Do ato previsto no § 2º será
dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A suspensão vigorará até que sejam
adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação,
ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará
o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput,
relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5º A suspensão ou a reabilitação será
realizada em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição
será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º O cancelamento será procedido, inclusive no
caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA NÃO-REALIZAÇÃO
DO INVESTIMENTO EM P&D
Art. 37 Os débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado
em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento
compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que
trata o artigo 8º, poderão ser objeto de parcelamento em até
quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos
referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de
receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos
débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento
deveria ter sido realizado.
§ 3º Os débitos consolidados conforme o disposto
no § 2º deverão ser quitados mediante prestações
mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas
à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologias da Informação, ficando sujeitas, a partir da data base
da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º,
dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto
no § 3º.
Art. 38 Os pedidos de parcelamento de que trata o artigo 37 deverão
ser formulados conforme instruções editadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia e instruídos com os seguintes documentos:
I proposta de quitação dos débitos, em conformidade com
as instruções referidas no caput;
II declaração da empresa informando o total dos débitos,
identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos
oriundos da não-realização total ou da não-realização
parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III declaração, irretratável, que foram apontados todos
os débitos da empresa existentes;
IV Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa,
de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União e comprovação da inexistência de débitos relativos
às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS); e
V comprovação do depósito da primeira prestação
do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do artigo 37.
Art. 39 As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas
no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente
anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda
a análise do pleito apresentado.
Art. 40 O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de
despacho do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o qual especificará
o montante da dívida, os períodos a que ela se refere, o prazo do
parcelamento e o valor de cada prestação.
Art. 41 Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de trinta
dias contados da ciência do interessado.
Art. 42 Na hipótese da não-realização de qualquer
pagamento decorrente do parcelamento, será revogado o despacho concessivo
a que se refere o artigo 40 e cancelada a concessão de isenção/
redução do IPI, que originou as obrigações de investimento
em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento
integral dos valores do imposto não pago, com os acréscimos legais
devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados.
§ 2º O IPI será exigido com referência a todas
as portarias de habilitação, correspondentes àqueles períodos
abrangidos pelo pedido de parcelamento de que trata o artigo 38.
Art. 43 O Ministério da Ciência e Tecnologia informará,
até o dia quinze de cada mês, ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os parcelamentos
concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número
da portaria interministerial que concedeu o tratamento fiscal previsto na Lei
nº 8.248, de 1991, o período a que se referem os débitos
parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, e, quando aplicável,
a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 44 O Ministério da Ciência e Tecnologia informará
trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento
do trimestre civil, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os valores dos pagamentos
efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 As notas fiscais relativas à comercialização dos
produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão
fazer expressa referência a este Decreto e à portaria de habilitação.
Art. 46 A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora
poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos
estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas
no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio
com empresas habilitadas nos termos do artigo 22.
Art. 47 O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios
afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões
e expedir instruções complementares à execução deste
Decreto.
Art. 48 Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro,
deverá constar a expressão: Produto Beneficiado pela Legislação
de Informática.
Art. 49 As partes envolvidas na divulgação das atividades de
pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes
da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão
fazer expressa referência à Lei nº 8.248, de 1991.
Parágrafo único Os resultados das atividades de pesquisa e
desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização
prévia das entidades envolvidas.
Art. 50 A habilitação concedida em conformidade com o disposto
no Decreto nº 3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro
de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, e pela Lei nº 11.077,
de 2004, e no presente Decreto.
Art. 51 Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para,
em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
I o valor fixado no § 5º do artigo 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 10.664, de 2003,
e alterado conforme o artigo 1º da Lei nº 11.077, de 2004.
II os valores referidos nos §§ 11 e 13 do artigo 11 da
Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo artigo
2º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo artigo 1º da Lei nº 10.664,
de 2003, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 11.077, de 2004,
e restaurados conforme o artigo 6º da última Lei; e
III o valor fixado no § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.176,
de 2001, acrescentado pelo artigo 3º da Lei nº 10.664, de 2003,
e alterado pelo artigo 3º da Lei nº 11.077, de 2004.
Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Ficam revogados os Decretos nos 792, de 2 de
abril de 1993, 3.800, de 20 de abril de 2001, 3.801, de 20 de abril de 2001,
4.509, de 11 de dezembro de 2002, e 4.944, de 30 de dezembro de 2003, e o artigo
1º do Decreto nº 5.343, de 14 de janeiro de 2005. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Fernando Furlan; Sergio Machado Rezende)
ANEXO I
Relação de bens de informática e automação
NCM |
Produto |
8409.91.40 |
Injeção Eletrônica |
84.23 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas
de aplicações especializadas |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8472.90.10 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços |
84.73 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8479.50 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
8501.10.1 |
Motores de passo |
8504.40 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
85.07 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 |
8511.80.30 |
Ignição Eletrônica Digital |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação |
8525.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital |
85.26 |
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão |
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
85.30 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais |
85.31 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais |
8532.21.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD) |
85.33 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) |
8534.00.00 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo. |
8536.50 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30 |
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
85.42 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
8544.70.10 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico |
9001.10.1 |
Fibras óticas |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária |
90.19 |
Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória |
9022.1 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios
para uso médico e cirúrgico. |
9025.19.90 |
Termômetro industrial microprocessado |
90.26 |
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química |
90.28 |
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição |
90.29 |
Outros contadores digitais |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. |
9032.89 |
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle
automáticos |
ANEXO II
Relação de mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, elaborada conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que não são considerados bens de informática e automação:
NCM |
Produto |
85.19 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
85.20 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 |
85.23 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
85.24 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos |
85.25 |
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders ) |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio; exceto receptores pessoais de radiomensagem |
85.28 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders ) (85.25) |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão |
90.06 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia |
90.07 |
Câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
90.09 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
REMISSÃO: LEI 11.077, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004)
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Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ......................................................................................................................................
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§ 5º O disposto no § 1º-A deste artigo
não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades
de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
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Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo
4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens
e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do artigo 4º
desta Lei.
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§ 11 O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
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§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do artigo 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de
discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro
de 2006.
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Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para os bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), o benefício da redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores
portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos,
aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem,
até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) que, a partir dessa data, fica convertido
em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observados
os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
II redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
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