Rio Grande do Sul
DECRETO
44.656, DE 22-9-2006
(DO-RS DE 25-9-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Fita Magnética Medicamento
Produto Farmacêutico
Altera código de classificação da NBM/SH-NCM de produto farmacêutico
sujeito à substituição tributária que especifica, bem como
inclui outros discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes
para reprodução ou gravação de som ou imagem no rol das
mercadorias sujeitas à substituição tributária, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
•
Estabelecimentos devem levantar estoque e recolher imposto devido por substituição
tributária dos CDs, fitas magnéticas e outros suportes incluídos
no regime
•
Pagamento deve ser feito em 3 parcelas, a primeira em 30-9-2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/2006,
publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2006, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.186 Na tabela do artigo 5º do
Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 37/2006 na coluna Embasamento
Legal Específico do item VI.
ALTERAÇÃO Nº 2.187 No artigo 104 do Livro III, a
nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25
e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14, 47 e 81/2005;
37/2006; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001;
12/2002; 19/2003; 8/2004; 3, 20 e 25/2005; 2/2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.188 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea n do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
VI |
Produtos Farmacêuticos: |
3926.90.90 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/2006, publicado
no Diário Oficial da União de 14-7-2006, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.189 Na tabela do artigo 5º do
Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 12/2006 na coluna Embasamento
Legal Específico do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2.190 No artigo 145 do Livro III, a
nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87;
8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98;
2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/2000; 19/2001; 12/2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.191 No Livro V, fica acrescentado
o artigo 13, conforme segue:
Art. 13 O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em
estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00
e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária,
deverá:
I elaborar relação discriminada do referido estoque, com base
no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro,
frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou
transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização
de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;
II calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota
interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado
no Livro III, artigo 146, II;
III emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 13;
IV escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro
Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em 3 (três) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último
dia de cada mês.
ALTERAÇÃO Nº 2.192 Na Seção III do Apêndice
II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XI |
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
|
a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||
1. em cassetes .......................................................................................... |
8523.11.10 |
|
2. outras .................................................................................................... |
8523.11.90 |
|
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm |
8523.12.00 |
|
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: ......................................... |
||
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) ................. |
8523.13.10 |
|
2. em cassetes para gravação de vídeo ........................................................ |
8523.13.20 |
|
3. outras .................................................................................................... |
8523.13.90 |
|
d) outros suportes não gravados: |
||
1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) .................................................................... |
8523.90.10 |
|
2. outros .................................................................................................... |
8523.90.90 |
|
e) discos fonográficos .................................................................................. |
8524.10.00 |
|
f) discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem .................................................................. |
8524.31.00 |
|
g) discos para sistemas de leitura por raio laser para |
8524.32.00 |
|
h) outros discos para sistemas de leitura por raio laser .................................. |
8524.39.00 |
|
i) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos |
8524.40.00 |
|
j) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||
1. em cartuchos ou cassetes ...................................................................... |
8524.51.10 |
|
2. outras .................................................................................................... |
8524.51.90 |
|
l) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm |
8524.52.00 |
|
m) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm ............................... |
8524.53.00 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos:
a) quanto às alterações nos 2.186 a 2.188,
a 12 de julho de 2006;
b) quanto às alterações nos 2.189 a 2.192,
a 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações
entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão
efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às
operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado
do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de
2006. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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