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Rio Grande do Sul

Decreto 44656/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 44.656, DE 22-9-2006
(DO-RS DE 25-9-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Fita Magnética – Medicamento –
Produto Farmacêutico

Altera código de classificação da NBM/SH-NCM de produto farmacêutico sujeito à substituição tributária que especifica, bem como inclui outros discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem no rol das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Estabelecimentos devem levantar estoque e recolher imposto devido por substituição tributária dos CDs, fitas magnéticas e outros suportes incluídos no regime
• Pagamento deve ser feito em 3 parcelas, a primeira em 30-9-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/2006, publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.186 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 37/2006 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item VI.
ALTERAÇÃO Nº 2.187 – No artigo 104 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14, 47 e 81/2005; 37/2006; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3, 20 e 25/2005; 2/2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.188 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “n” do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH

VI

Produtos Farmacêuticos:
“n) contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU) .............................................


3926.90.90”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.189 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 12/2006 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2.190 – No artigo 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/2000; 19/2001; 12/2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.191 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 13, conforme segue:
“Art. 13 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:
I – elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;
II – calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 146, II;
III – emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 13”;
IV – escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.”
ALTERAÇÃO Nº 2.192 – Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH

“XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 
 

a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 
 

1. em cassetes ..........................................................................................

8523.11.10

 

2. outras ....................................................................................................

8523.11.90

 

b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm .........................................................................

8523.12.00

 

c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: .........................................

 
 

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) .................

8523.13.10

 

2. em cassetes para gravação de vídeo ........................................................

8523.13.20

 

3. outras ....................................................................................................

8523.13.90

 

d) outros suportes não gravados:

 
 

1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ....................................................................

8523.90.10

 

2. outros ....................................................................................................

8523.90.90

 

e) discos fonográficos ..................................................................................

8524.10.00

 

f) discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ..................................................................

8524.31.00

 

g) discos para sistemas de leitura por raio laser para
reprodução apenas do som ..........................................................................

8524.32.00

 

h) outros discos para sistemas de leitura por raio laser ..................................

8524.39.00

 

i) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem .................................................................

8524.40.00

 

j) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 
 

1. em cartuchos ou cassetes ......................................................................

8524.51.10

 

2. outras ....................................................................................................

8524.51.90

 

l) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm ........................................................................

8524.52.00

 

m) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm ...............................

8524.53.00”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
a) quanto às alterações nos 2.186 a 2.188, a 12 de julho de 2006;
b) quanto às alterações nos 2.189 a 2.192, a 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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