São Paulo
DECRETO
51.131, DE 25-9-2006
(DO-SP DE 26-9-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS/PASEP e da COFINS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
ISENÇÃO
Sistema de Medição de Vazão
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Não Incidência
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao enquadramento como estabelecimento
autônomo da área destinada à revenda de combustíveis, quando
considerada como atividade secundária, à exclusão do PIS/PASEP
e da COFINS da base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos, perfumaria e outros, à não
incidência nas operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, bem como à isenção, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º, item 3, artigo
16, § 6º, artigo 65-A, parágrafo único, e artigo 102, §
3º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados
pela Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, no Convênio ICMS-34/2006,
ratificado pelo Decreto nº 50.977, de 20 de julho de 2006, no Convênio
ICMS-69/2006, ratificado pelo Decreto nº 51.024, de 3 de agosto de 2006,
e no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso III do artigo 16:
III a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis
e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação
federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, artigo
12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/2005, artigo 8º,
I). (NR);
II o inciso I do artigo 68:
I em relação às operações não tributadas,
previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º; (NR);
III o inciso III do artigo 101:
III aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de
revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido
na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro
estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89,
artigo 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/2005, artigo
8º, IV). (NR);
IV o § 5º do artigo 270:
§ 5º O valor do imposto a ser ressarcido proveniente
de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados
de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá
ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação
de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo
titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros
derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal
(Lei 6.374/89, artigo 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/2005,
artigo 8º, V). (NR);
V o caput do artigo 22 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
Art. 22 (Medicamentos e Cosméticos) Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os
produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante
indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), destinados a contribuintes, do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais
indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com
a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(Convênio ICMS-34/2006): (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 19, o § 3º:
§ 3º A revenda de combustíveis e demais derivados
de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá
ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como
atividade secundária (Lei 6.374/89, artigo 16, § 6º, acrescentado
pela Lei 11.929/2005, artigo 8º, II). (NR);
II ao artigo 68, o inciso IV:
IV em relação à operação com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal
87/96, artigo 21, § 2º, na redação da Lei Complementar 120/2005,
artigo 1º). (NR);
III ao Anexo I, o artigo 126:
Art. 126 (Sistema de Medição de Vazão) Saída
de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às
especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam
destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos
por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-69/06).
Parágrafo único A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos desde:
I 1º de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso
II do artigo 2º;
II 14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2º. (Cláudio
Lembo Luiz Tacca Junior; Secretário da Fazenda Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 411 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do
RICMS, a saber:
a) o inciso I altera o inciso III do artigo 16 para explicitar que considera-se
estabelecimento autônomo a área onde se realize a atividade de revenda
de combustíveis e de outros derivados de petróleo apenas quando essa
atividade for atividade secundária;
b) o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação
de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração
introduzida no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro
de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
às operações com apenas e tão-somente o papel destinado
a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer
a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV
ao citado artigo 68;
c) o inciso III modifica o inciso III do artigo 101 para deixar clara a determinação
de que não se aplica a centralização da apuração e
do recolhimento do ICMS aos saldos devedores e credores resultantes da atividade
de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo com os saldos
devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça
atividade diversa;
d) o inciso IV altera o § 5º do artigo 270 com o objetivo de deixar
evidente que o valor do imposto a ser ressarcido nos termos do artigo 269 somente
poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do
estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que exerçam a atividade
de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo;
e) o inciso V modifica o caput do artigo 22 do Anexo II, mantendo os
seus incisos, para promover modificação de ordem técnica, com
o fito de esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente na saída
interestadual de medicamentos e cosméticos fica reduzida do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, quando destinados a contribuintes.
O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao RICMS:
a) o § 3º ao artigo 19 para esclarecer que a revenda de combustíveis
e demais derivados de petróleo, quando realizada como atividade secundária,
deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma específica
e individualizada;
b) o inciso IV ao artigo 68 para esclarecer que, nos termos da alteração
introduzida no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro
de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
às operações com o papel destinado a impressão de livros,
jornais e periódicos;
c) o artigo 126 ao Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção
de ICMS na saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos
para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante,
cerveja ou água. A medida decorre de convênio impositivo (Convênio
ICMS-69/2006) e tem por objetivo facilitar a aquisição de Sistema
de Medição de Vazão por fabricantes de bebidas, tendo em vista
o combate à sonegação fiscal no setor.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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