Santa Catarina
DECRETO
4.719, DE 18-9-2006
(DO-SC DE 18-9-2006)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Arquivo Magnético
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Documentário Fiscal
Livro Fiscal
Uso de Programa Aplicativo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, em especial, dá nova redação aos artigos
1º ao 14 do Título I do Anexo 5 que dispõem sobre o cadastro
de contribuintes do ICMS, da opção exercida pela transmissão
eletrônica de dados das atividades com CNAE-Fiscal 16004/01, 51373/02 e
51519/01 que será até 30-11-2006, da emissão obrigatória
de Bilhete de Passagem por ECF a partir de 1-5-2007, da inscrição
cadastral de atividades específicas como importação, distribuição
e TRR de combustíveis automotivos, da utilização de equipamentos
eletrônicos coletores de dados, por usuário de processamento de dados,
ainda que em operações ou prestações realizadas fora do
estabelecimento, com vigência nas datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 01/2006).
DESTAQUES
•
A
inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS (CCICMS) deve ser
feita para cada estabelecimento do contribuinte junto aos órgãos
da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive através da Junta Comercial
do Estado, desde que em municípios conveniados ao REGIM
•
Solicitação
de Pedido de inscrição no CCICMS deve utilizar a FAC, inclusive
para qualquer alteração cadastral, os quais serão efetuados
via internet
•
Comunicar
alteração cadastral no prazo de 15 dias do fato ocorrido
•
Livros
Fiscais devem conter os mesmos dados dos documentos gerados e impressos pelo
programa aplicativo
•
Cria regras para utilização de programa aplicativo para emissão
de documentos e livros fiscais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.187 O Regulamento fica acrescido do artigo 75-A
com a seguinte redação:
Art. 75-A No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS,
considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se
realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria
ou bem ou a primeira prestação de serviço.
ALTERAÇÃO 1.188 O Título I do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art.
1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes,
compreendendo:
I Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser
inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas
no inciso II;
II Cadastro de Produtores Primários (CPP), no qual deverão
ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto
no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:
I obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que
promoverem operações relativas à circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento
do imposto;
II
facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não
sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque
e necessitarem transportá-los.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações
sobre a identificação, a localização, a classificação
do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação,
para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo
3, artigo 27.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art.
2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente
para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número
de caráter permanente que o identificará em todas as relações
com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio
da Junta Comercial do Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro
Mercantil Integrado (REGIM), ressalvados os seguintes casos:
I aos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação
inscritas no CCICMS;
II às filiais de empresas com sede em outras Unidades da Federação;
e
III aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos
na Junta Comercial.
§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades
depois de inscrito no CCICMS.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição
somente produzirá efeitos legais a partir da sua ativação, para
a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento
no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:
I em quaisquer documentos que apresentar às repartições
públicas estaduais; e
II nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação
tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá
ser reaproveitado para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas
entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação
de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por
danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição
no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar
senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de
inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração,
apuração e pagamento do imposto;
II relativamente aos locais de extração ou produção
agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração
ou produção agropecuária, no município onde localizada sua
sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III relativamente a cada embarcação empregada na atividade
de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial;
e
IV em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações
exigidas pela legislação tributária;
II emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária
e escriturá-los nos livros próprios; e
III prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo
Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único A isenção ou a não-incidência
não dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado
mediante remessa, via internet, de Ficha de Atualização Cadastral
(FAC) eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando
vier instruído com a comprovação:
I da constituição da pessoa jurídica ou firma individual
e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II da sua localização e da existência de instalações
adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III da qualificação dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários;
IV da qualificação do contabilista ou organização
contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V da autorização para o exercício da atividade econômica,
quando for o caso, pelo órgão regulador; e
VI outros documentos, dados e informações previstos no Anexo
6, Capítulo XLII.
§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á
na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador,
deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão
exigidos os seguintes documentos:
I se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;
e
II se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente
registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor
juramentado.
§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos
apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não
sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar
o pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como
os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão,
ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição,
far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos
não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão
do protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro
constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no artigo 2º, §
1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação
do disposto no § 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil
Integrado (REGIM), o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser
solicitado, via internet, por meio da página oficial da Junta Comercial
do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º,
I a IV, e §§ 2º a 8º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art.
6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito
no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da
ocorrência do fato.
§
1º A comunicação da alteração será feita,
via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado
o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios
da alteração comunicada, observado o disposto no artigo 5º, §
1º, VI, e § 7º.
§ 2º Não será processada a alteração de
dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada
ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I a exclusão do contabilista ou organização contábil,
a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual,
poderá ser feita a seu pedido.
§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos
dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável
promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência
ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de quadro societário, atividade
econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro
constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no artigo 5º, §
1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica,
deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no artigo
5º, § 1º, V e VI.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art.
7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá
ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação
da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades
do estabelecimento.
Parágrafo único A suspensão não poderá ser deferida
por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via
internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O recebimento do pedido somente produzirá efeitos
mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização
a que jurisdicionado o estabelecimento, dos seguintes documentos, observado
o disposto no artigo 5º, § 7º:
I Notas Fiscais não utilizadas;
II pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário
do equipamento.
§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º, I, a critério
do Gerente Regional, poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante termo
de responsabilidade.
§ 3º Ficam dispensadas as exigências previstas no §
1º, no caso da suspensão decorrer de:
I tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III reforma ou demolição do prédio.
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação
do pedido.
§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa
será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades
previstas em lei.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação
da inscrição, via internet, por meio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único Caso a reativação não for requerida
antes de expirado o prazo previsto no artigo 7º, parágrafo único,
a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art.
10 A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício,
mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento, nos seguintes casos:
I inexistência do estabelecimento;
II falta de pedido de reativação, previsto no artigo 9º,
parágrafo único;
III quando, num período de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados,
não tenha apresentado DIME ou a tenha apresentado com os valores zerados
ou com a indicação sem movimento ou não tenha apresentado
quaisquer outras informações previstas na legislação tributária
relativa às suas operações ou prestações, sob qualquer
forma; e
IV descumprimento da legislação relativa à regulamentação
da respectiva atividade econômica que o inabilite para o seu exercício,
declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada
de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às
penalidades previstas em lei.
§ 2º Não será cancelada a inscrição, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III, dos contribuintes credenciados
como gráfica, fabricante ou importador de ECF e do fabricante de lacres,
estabelecidos em outra Unidade da Federação.
§ 3º O cancelamento de inscrição, na hipótese
previstas no inciso III, dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos
em outra Unidade da Federação, atenderá o disposto no Anexo 3,
artigo 27, § 5º.
§ 4º O cancelamento de ofício, nas hipóteses dos
incisos II, III e IV será precedido de intimação ao contribuinte,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua situação perante
a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos
a partir:
I do termo final do prazo de suspensão, na hipótese do inciso
II do caput;
II do mês seguinte ao da apresentação da última DIME
com movimento, nas hipóteses dos incisos I e III do caput; ou
III do mês seguinte ao da comunicação da Gerência
Regional, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 6º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que
couber, o procedimento previsto no artigo 76 do Regulamento.
Art. 11 O contribuinte cuja inscrição foi cancelada, poderá
regularizar sua situação cadastral, mediante:
I pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no artigo
12; ou
II pedido de reativação solicitado via internet, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeito a prévia
homologação da autoridade fiscal.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento,
comprovadamente, tenha estado ativo, ainda que eventualmente, será providenciada
a sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art.
12 O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação
do encerramento de sua atividade, via internet, por meio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento
da atividade, o contribuinte formalizará solicitação de baixa,
na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento,
mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial,
juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo
5º, § 7º:
I
DIME:
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a
data do encerramento das atividades;
c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano
anterior, se ainda não entregue;
d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período
compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades;
II Notas Fiscais não utilizadas; e
III livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco)
anos.
§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento
do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente
realizadas, atendido ainda o disposto no artigo 38 do Regulamento.
§ 3º Depois de procedida a fiscalização, os livros
e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo,
exceto os documentos fiscais mencionados no § 1º, II, que serão
inutilizados.
§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros
e documentos fiscais utilizados, mencionados no § 1º, III, poderão,
mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte,
observado o disposto nos artigos 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.
§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte
com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento,
a correspondente ao início da suspensão concedida.
§ 6º Em substituição à documentação
exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária
poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos
de baixa de contribuinte:
I com inscrição cancelada há mais de cinco anos; ou
II que não tenha iniciado suas atividades.
Art. 13 A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para
o mesmo estabelecimento.
Parágrafo único A reativação será solicitada,
via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14 A concessão da baixa de inscrição não exonera
o contribuinte de débitos constatados posteriormente.
ALTERAÇÃO 1.189 O § 8º do artigo 37-A do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota
Fiscal prevista no caput será opcional até 30 de novembro de
2006.
ALTERAÇÃO 1.190 O parágrafo único do artigo 145 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os estabelecimentos que prestem serviços
de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento
de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense,
nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.
ALTERAÇÃO 1.191 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes
incisos:
XXIII Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/2003);
XXIV Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Convênio ICMS
136/2005);
XXV Maxitel S.A. (Convênio ICMS 77/2003);
XXVI Nexus Telecomunicações Ltda. (Convênio 14/2006);
XXVII Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda. (Convênio ICMS 14/2006).
ALTERAÇÃO 1.192 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do seguinte Capítulo:
CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Importação, da Distribuição e do Transportador-Revendedor-Retalhista
(TRR) de Combustíveis Automotivos
Art.
262 A formalização do pedido de inscrição no CCICMS,
para os sujeitos passivos que atuem na importação, distribuição
e de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de combustíveis automotivos,
sem prejuízo do disposto no Anexo 5, artigo 5º, § 1º, fica
condicionada à comprovação de:
I autorização para o exercício da atividade de importação,
distribuição ou de Transportador Revendedor Retalhista pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP);
II integralização de seu capital social;
III capacidade financeira da pessoa jurídica;
IV possuir base própria ou arrendada, com instalações
de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos,
autorizada pela ANP a operar em território catarinense;
V regularidade fiscal, municipal, estadual e federal, da pessoa jurídica
interessada e suas filiais; e
VI certidão de antecedentes civis e criminais, declaração
de bens e qualificação e experiência profissionais no mercado
de combustíveis automotivos dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo deverá
ser feita mediante:
I apresentação do respectivo registro contábil, no caso
do inciso II;
II apresentação de patrimônio próprio, seguro ou
carta de fiança bancária, que demonstre disponibilidade financeira
correspondente ao montante dos recursos necessários à cobertura das
operações de compra e venda de produtos, inclusive dos tributos correspondentes,
no caso do inciso III;
III cópia autenticada da respectiva certidão do Registro de
Imóveis ou de contrato de arrendamento, com prazo não inferior a cinco
anos, devidamente registrado em cartório, no caso do inciso IV;
IV no caso do inciso VI:
a) declaração de bens, informados na última declaração
de Imposto de Renda, acompanhado do respectivo recibo de entrega; ou
b) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
contrato de autônomo ou contrato social.
§ 2º A base própria ou arrendada das distribuidoras e
TRR de combustíveis automotivos deverão, ainda, ter capacidade mínima
comprovada de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta
metros cúbicos) e 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos),
respectivamente.
§ 3º O pedido de inscrição deverá ser submetido
à apreciação do Grupo de Especialistas Setoriais responsável
pelo setor de Combustíveis e Lubrificantes (GTCOL), que emitirá parecer
técnico.
§ 4º O responsável legal da pessoa jurídica deverá
ter residência e domicílio neste Estado.
Art. 263 Será cancelada de ofício a inscrição no
cadastro de contribuintes do estabelecimento cujo registro ou autorização
para o exercício da atividade for cancelado ou suspenso pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP), sem prejuízo do disposto Anexo 5, artigo
10.
ALTERAÇÃO
1.193 O § 6º do artigo 2º do Anexo 7 fica acrescido dos
seguintes incisos:
IV grave, no servidor central, os dados armazenados nos coletores
de dados, dentro do respectivo período de apuração do imposto;
V os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão
de relatório dos produtos comercializados, denominado RELATÓRIO
DE SAÍDAS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição dos produtos;
b) quantidade comercializada;
c) valor unitário;
d) valor total;
e) alíquota atribuída ao produto;
f) data da emissão;
g) denominação: RELATÓRIO DE SAÍDAS;
VI cumpra com as demais obrigações, principal e acessórias,
previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento.
ALTERAÇÃO 1.194 O artigo 5º do Anexo 7 fica acrescido
do § 6º com a seguinte redação:
§ 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão
apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa
aplicativo.
ALTERAÇÃO 1.195 O Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido
da Seção III com a seguinte redação:
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art.
7º-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
I gerar número seqüencial único para cada documento fiscal
emitido, tendo as seguintes características:
a) ser representado pela sigla NSU;
b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente
os dígitos significativos;
c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento
fiscal;
d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um);
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida
por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência
no relatório a que se refere o inciso VII;
f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos;
g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo observações
ou dados adicionais;
II disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos
fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência
de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o contribuinte
esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por meio do programa,
devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da ocorrência;
III disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao
Fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28
de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser
utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros,
também o registro tipo 60B Registro Bilhete de Passagem, conforme
modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IV registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão
e da geração do NSU, no seguinte formato:
a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano;
b) hh:mm, para hora e minuto;
V efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros
e formulários relacionados no artigo 1º, I a VI, somente e imediatamente
após a geração dos documentos emitidos para cada operação
de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
VI atualizar o estoque até o final de cada dia em que houver movimentação,
disponibilizando opção para fazê-lo a qualquer momento, com possibilidade
de consulta e impressão dos dados atualizados do estoque, indicando-se
a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência;
VII gerar relatório, denominado RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO,
que deverá conter, em ordem cronológica:
a) o Número Seqüencial Único (NSU);
b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, e, quando for
o caso;
c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento
fiscal, conforme inciso VI;
d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo:
1. o número do documento fiscal emitido;
2. a data e a hora de sua impressão;
3. o valor total.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se:
a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às
mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação
futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e
vendedor ou prestador;
b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados
da mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente
para fins de consulta e futuro ajuste.
§ 2º A geração e o envio do arquivo magnético
previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do caput,
poderão ser efetuados por programa aplicativo credenciado pelo contabilista
do contribuinte para esta finalidade.
§ 3º O orçamento será emitido por equipamento não
fiscal, e deverá:
I ser numerado seqüencialmente;
II conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor
unitário e o valor total;
IV gerar relatório gerencial, denominado ORÇAMENTOS EMITIDOS,
contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será
mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita
a sua impressão ou gravação em meio externo.
§ 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar
também a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observados, além dos requisitos
previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9.
§ 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer
dados relativos a operação com mercadorias, prestação de
serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados
para serem registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos
e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso
II do caput.
§ 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista
de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao seguinte:
I na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso,
no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor dos
encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: bomba=x,
bico=y, EI=nnnnnn, e EF=mmmmmm, onde x
representa o número da bomba, y o número do bico onde
ocorreu o abastecimento, nnnnnn o valor do encerrante ao iniciar
o abastecimento e mmmmmm o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
II
gerar relatório gerencial, denominado CONTROLE DE ENCERRANTES,
contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis
e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente
posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos
documentos fiscais.
§ 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput,
no § 3º, IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas
funções no sistema, na área reservada à emissão de
documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente:
I REL. COR., para gerar RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO;
II REL. ORÇ., para gerar ORÇAMENTOS EMITIDOS;
III REL. CONTR. ENC., para gerar CONTROLE DE ENCERRANTES.
§ 8º As alterações efetivadas nos dados de controles
fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser registradas, com
a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após
o registro do novo dado.
§ 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado
do programa aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos
agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações
do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no
artigo 46, § 5º.
ALTERAÇÃO 1.196 O inciso V do artigo 46 do Anexo 7 passa a
vigorar com a seguinte redação:
V Termo de Compromisso afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital
da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
ALTERAÇÃO 1.197 O § 6º do artigo 46 do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006,
o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado
sem que esteja afiançado.
ALTERAÇÃO 1.198 O artigo 46 do Anexo 7 fica acrescido do §
9º com a seguinte redação:
§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa
jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio
ou acionista daquela empresa, aplicando-se as regras previstas nas alíneas
c e d do inciso V do caput.
ALTERAÇÃO 1.199 O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido
dos artigos 47 e 48 com a seguinte redação:
Art. 47 Fica obrigada às disposições deste Anexo
a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente,
efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte.
Art. 48 A implementação dos requisitos do programa aplicativo,
definidos no Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória
para a empresa responsável pelo programa:
I a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações
de uso;
II a partir de 1º de julho de 2007, para os sistemas em uso nos
contribuintes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto:
I à Alteração 1.191, que produz efeitos desde:
a) 15 de outubro de 2003, em relação aos incisos XXIII e XXV;
b) 21 de dezembro de 2005, em relação ao inciso XXIV; e
c) 29 de março de 2006, em relação aos incisos XXVI e XXVII.
II à Alteração 1.190, que produz efeitos desde 29 de maio
de 2006;
III à Alteração 1.189, que produz efeitos desde 1º
de julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio
de Andrade Dutra)
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