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Ceará

Decreto 12095/2006

09/10/2006 08:45:27

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DECRETO 12.095, DE 21-9-2006
(DO-Fortaleza DE 25-9-2006)

ISS
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS – DDS
Apresentação – Município de  Fortaleza
REGULAMENTO
Alteração  – Município de  Fortaleza

Modifica o Regulamento do ISS, relativamente à Declaração Digital de Serviços (DDS), em especial determinando que, caso o prazo de entrega da declaração coincida com dia não útil, este fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, no Município de Fortaleza.
Alteração de dispositivos do RISS, aprovado pelo Decreto 11.591, de 1-3-2004 (Informativo 10/2004).

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76, da Lei Orgânica do Município.
Considerando o disposto no § 2º do artigo 147-A da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 dezembro de 2003.
Considerando a evolução do programa de que trata o artigo 255 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004. DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 254 e 257 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254 – A DDS deverá registrar:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Fortaleza.
IV – o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados.
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados.
VI – o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
VII – o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DDS, se for o caso.
VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte.
IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§ 1º – A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DDS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste regulamento.
§ 2º – Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades, ato do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações e dados que deverão ser registrados através da Declaração Digital de Serviços.”
“Art. 257 – A DDS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;
II – até o último dia útil do mês subseqüente para as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III – até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao período de referência, para SINDIÔNIBUS.
§ 1º – A DDS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DDS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§ 2º – A centralização da emissão da DDS será condicionada a autorização prévia da Secretaria de Finanças.
§ 3º – O prazo estabelecido para a entrega da declaração, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à data estabelecida para entrega.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

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