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Ceará

Decreto 12093/2006

09/10/2006 08:45:27

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DECRETO 12.093, DE 21-9-2006
(DO-Fortaleza DE 22-9-2006)

ISS
NÃO-INCIDÊNCIA
Cooperativa – Município de Fortaleza

Dispõe sobre a não incidência do ISS sobre o ato cooperado realizado pelas cooperativas de táxis constituídas e sediadas no Município de Fortaleza.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, VI, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando as disposições do Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, que instituiu o Regulamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando que os motoristas autônomos são isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme o artigo 73, VIII, do Decreto nº 10.827/2000, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, e que a melhor doutrina nacional prevê que as cooperativas de trabalho “têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção do patrão ou empresário, se propõem contratar a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns”. DECRETA:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre o ato cooperado realizado pelas Cooperativas de Táxis regularmente constituídas e sediadas no Município de Fortaleza.
Art. 2º – Ato cooperado é a relação entre a cooperativa e seu cooperado.
Art. 3º – É condição mínima de configuração do ato cooperado a observância dos seguintes procedimentos:
I – A receita proveniente dos serviços prestados ao tomador de serviço deverá ser repassada integralmente aos cooperados, não podendo ser contabilizada como receita própria da cooperativa;
II – O tomador do serviço não poderá ter como atividade fim ou objeto social o transporte de passageiros;
III – A “taxa de administração” cobrada pela cooperativa aos seus cooperados não poderá ser descontada do valor a ser repassado aos mesmos, devendo ser paga diretamente pelo cooperado.
Parágrafo único – A inobservância de quaisquer dos incisos do presente artigo descaracterizará a ocorrência do ato cooperado, sendo a prestação do serviço passível de tributação pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 4º – Cumpridas as disposições da legislação municipal e principalmente o artigo 3º do presente Decreto, a cooperativa fará jus a Certidão de Não-Retenção de ISSQN.
Art. 5º – A cooperativa de táxi deverá declarar espontaneamente a ocorrência de serviços tributáveis e realizar o respectivo pagamento do imposto, quando deixar de cumprir o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º – As cooperativas de táxis permanecem obrigadas a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

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