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Pernambuco

Decreto 29713/2006

09/10/2006 08:45:28

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DECRETO 29.713, DE 29-9-2006
(DO-PE DE 30-9-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho do estabelecimento industrial com destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.
Alteração dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.083, de 4 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LXVII – no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições 1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, observando-se: (Lei nº 13.083, de 2006) (ACR)
a Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício;
b) o objetivo da avaliação prevista na alínea ‘a’ será verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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