Pernambuco
DECRETO
29.713, DE 29-9-2006
(DO-PE DE 30-9-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente à redução de base de cálculo
do ICMS na saída interna de amido de milho do estabelecimento industrial
com destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas.
Alteração dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.083, de 4 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LXVII – no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro
de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição
1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo de fabricação de produtos alimentícios derivados
de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições
1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, observando-se:
(Lei nº 13.083, de 2006) (ACR)
a Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica
do benefício;
b) o objetivo da avaliação prevista na alínea ‘a’
será verificar sua adequação, podendo promover, mediante
decreto específico, sua redução ou suspensão.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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