Rio Grande do Sul
DECRETO
44.666, DE 3-10-2006
(DO-RS DE 4-10-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga Escrituração Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Passa a exigir AIDF para a impressão do Despacho de Cargas em Lotação
e do Despacho de Cargas Modelo Simplificado, bem como a escrituração
dos livros fiscais pelos prestadores de serviço de transporte ferroviário
de cargas que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em substituição
ao DAICMS e ao DCICMS, exclui o Estado de Sergipe da substituição
tributária nas operações com acessórios ou componentes para
sorvetes, determina a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul à substituição
tributária nas operações com preparados para a fabricação
de sorvete em máquina, bem como o exclui da substituição tributária
nas operações com acessórios ou componentes para sorvetes, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 4/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 5-10-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.194 No artigo 23 do Livro II, é dada
nova redação ao caput e a sua nota 02, conforme segue:
Art. 23 Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, a
e b, II, a a d, f, g,
h, j, l, m, o a
r, u, x e z, e III, assim como
os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos
após a autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais,
que será concedida mediante a Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual.
NOTA 02 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos
fiscais:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação,
Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem
Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
ALTERAÇÃO nº 2.195 No artigo 96 do Livro II, fica acrescentada
a alínea r ao parágrafo único com a seguinte redação:
r) o nome, o endereço e os números de inscrição no
CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número
da AIDF.
ALTERAÇÃO
nº 2.196 Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único
do artigo 172 do Livro II e os Anexos F12 e F13.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 39/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 10-10-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.197 No artigo 161 do Livro III, a nota
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI e RN.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir
mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 3-4-2006, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 5/2006:
ALTERAÇÃO nº 2.198 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XVI |
a) Sorvetes |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006 |
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 20 e 31/2005; 5/2006 |
ALTERAÇÃO
nº 2.199 No artigo 160 do Livro III, é dada nova redação
à nota do caput e à nota do inciso II, conforme segue:
NOTA Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97;
1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e
39/2005; 5 e 6/2006.
NOTA As Unidades da Federação referidas no caput
deste artigo são: AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC,
SE, SP e TO.
II Protocolo ICMS 6/2006:
ALTERAÇÃO nº 2.200 No artigo 161 do Livro III, a nota
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, CE, ES, PA, PE, PI e RN.
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.201 No inciso LXXIX do artigo 9º do
Livro I, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 07 A alienação do veículo adquirido com esta
isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas no caput e na nota 04, sujeitará
o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.197, a
1º de janeiro de 2006, e, quanto às alterações nos
198 a 2.200, a 1º de maio de 2006, e produzindo efeitos, quanto às
alterações nos 2.194 a 2.196, a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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