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Rio Grande do Sul

Decreto 44666/2006

09/10/2006 08:45:28

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DECRETO 44.666, DE 3-10-2006
(DO-RS DE 4-10-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga – Escrituração Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Passa a exigir AIDF para a impressão do Despacho de Cargas em Lotação e do Despacho de Cargas Modelo Simplificado, bem como a escrituração dos livros fiscais pelos prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em substituição ao DAICMS e ao DCICMS, exclui o Estado de Sergipe da substituição tributária nas operações com acessórios ou componentes para sorvetes, determina a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul à substituição tributária nas operações com preparados para a fabricação de sorvete em máquina, bem como o exclui da substituição tributária nas operações com acessórios ou componentes para sorvetes, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 4/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.194 – No artigo 23 do Livro II, é dada nova redação ao caput e a sua nota 02, conforme segue:
“Art. 23 – Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a” e “b”, II, “a” a “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o” a “r”, “u”, “x” e “z”, e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”
“NOTA 02 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
ALTERAÇÃO nº 2.195 – No artigo 96 do Livro II, fica acrescentada a alínea “r” ao parágrafo único com a seguinte redação:
“r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO nº 2.196 – Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 172 do Livro II e os Anexos F12 e F13.
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 39/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.197 – No artigo 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI e RN.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 3-4-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 5/2006:
ALTERAÇÃO nº 2.198 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

a) Sorvetes

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006

 

b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 20 e 31/2005; 5/2006”

ALTERAÇÃO nº 2.199 – No artigo 160 do Livro III, é dada nova redação à nota do caput e à nota do inciso II, conforme segue:
“NOTA – Fundamento legal:  Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006.”
“NOTA – As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo são: AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.”
II – Protocolo ICMS 6/2006:
ALTERAÇÃO nº 2.200 – No artigo 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, CE, ES, PA, PE, PI e RN.”
Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.201 – No inciso LXXIX do artigo 9º do Livro I, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 07 – A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput e na nota 04, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.197, a 1º de janeiro de 2006, e, quanto às alterações nos 198 a 2.200, a 1º de maio de 2006, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2.194 a 2.196, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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