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Rio de Janeiro

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Decreto 40016/2006

09/10/2006 08:45:29

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DECRETO 40.016, DE 28-9-2006
(DO-RJ DE 29-9-2006)

(Revogado pelo DECRETO 44.498, DE 29-11-2013)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial – Tratamento Diferenciado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Industrializados de Consumo Básico

Estabelece regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista, a ser concedido mediante solicitação de regime especial.

DESTAQUES

• Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%
• O regime diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejista, realizada por estabelecimento industrial, desde que os produtos sejam fabricados no Estado
• O benefício não se aplica nas saídas do industrial para o atacadista

• Atribui ao estabelecimento industrial ou comercial, nas saídas para o varejista, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
• Fixa em 18% o percentual de margem de valor agregado a ser utilizado no cálculo da substituição tributária
• Contribuinte deve se comprometer a não reduzir o ICMS devido em comparação ao ano anterior

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.243/2006, DECRETA:
Art. 1º – Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I – água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II – álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial – posição 2207 da NBM/SH;
III – alimento ou preparações alimentícias – posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV – bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa – posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V – biscoitos, bolachas, waffles e wafers – posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI – inseticida doméstico;
VII – absorventes higiênicos de uso interno ou externo – posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII – pastas dentifrícias – posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX – escovas dentifrícias – posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental – posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X – preparação para higiene bucal e dentária – posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI – fraldas descartáveis ou não – posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII – vinagre para uso alimentar – posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII – mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV – chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV – algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não – posição 3005 da NBM/SH.
Parágrafo único – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação dos produtos mencionados neste artigo.
Art. 2º – O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 3º – Fica atribuído ao estabelecimento, industrial ou comercial, que realizar a saída destinada ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, a qualidade de contribuinte substituto.
Art. 4º – O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º consiste em:
I – redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº4.056/2002;
II – estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III – fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV – facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Parágrafo único – Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
Art. 5º – O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 6º – O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte estabelecido;
I – a mais de um ano da data de sua publicação, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, a cada mês, um valor em UFIR-RJ, igual ou superior ao montante recolhido no mesmo mês do ano anterior;
II – a menos de um ano da data de sua publicação, deverá se comprometer a recolher, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 8º – O regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto vigorará pelo período de 2 (dois) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado exclusivamente a critério do Fisco, através de ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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