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Distrito Federal

Decreto 27294/2006

15/10/2006 23:10:07

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DECRETO 27.294, DE 4-10-2006
(DO-DF DE 5-10-2006)

ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Aplicação – Dispensa
CADASTRO – REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contraceptivos – Produto Agropecuário

Modifica o RICMS, relativamente à inscrição no CF/DF, a aplicação de multa através de auto de infração,
a isenção do ICMS para o sanduíche
Big Mac, a substituição tributária em operações antecedentes
com produtos do abate de animais e subseqüentes com contraceptivos da classificação 3926.90.90.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 18.955, de 22-12-97.

DESTAQUES

• Não há exigência de mais de uma inscrição no CF/DF quando o titular exerce a atividade em dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou em um mesmo prédio, ainda que em pavimentos não contíguos, exclusivamente
para estoque, ou em quiosque como ponto adicional de venda
Dispensa de lavratura de auto de infração, desde que o contribuinte reconheça a infração e efetue o pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, durante o procedimento fiscal

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 75/2006, de 3 de agosto de 2006, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006, publicado no DO-DF nº 163, de 24 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao artigo 22:
“Art. 22 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 10 – Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.
III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11 – Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)
II – o § 7º do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 358 – .........................................................................................................................................................................
§ 7º – As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.” (NR)
III – o subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

132

................................................................................................

........................
Convênio
ICMS 73/2006

........................
No dia 26-8-2006

132.1

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 26 de agosto de 2006 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com venda dos sanduíches Big Mac isentos do ICMS à ABRACE (AC)

   

132.2

................................................................................................

   
  ................................................................................................
NOTA 2 – O Convênio ICMS 75/2006 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006.”
   

IV – fica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITERM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

......................... ......................................................................................................................................................

7

7.1
7.2

Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referido nos artigos 320-D e 320-E ambos deste Regulamento.
Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria.
O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do artigo 74 deste Regulamento.”

V – o inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo IV”
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

......................... .................................................................................................... ......................... .........................

5

....................................................................................................
XIII – Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) (Código NBM/SH 3.926.90.90) (NR)
....................................................................................................

Convênio
ICMS 37/2006

a partir de
12-7-2006

......................... .................................................................................................... .........................

.........................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadi)

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