Goiás
DECRETO
6.551, DE 28-9-2006
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 04/2006 Ratificação Estadual
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS/PASEP e da COFINS
Insumo Agropecuário Redução
CONVÊNIO
Nos 30 a 70/2006 e Convênio ECF 03/2006
Ratificação Estadual
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Insumo Agropecuário Sistema de Medição de Vasão
PROTOCOLO
Nos 12, 19 e 26/2006 Ratificação Estadual
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUTIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Fita Magnética Medicamento
VEÍCULOS
Vendas
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), introduzindo à legislação estadual os benefícios
e regimes especiais aprovados em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF
celebrados recentemente, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852/97.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 200600013004321, DECRETA:
Art.
1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios
ECF 3/2006 e ICMS 30/2006 a 70/2006, os Protocolos ICMS 12/2006, 19/2006 e 26/2006
e o Ajuste SINIEF 4/2006, celebrados na 122ª (centésima vigésima
segunda) Reunião Ordinária e nas 93ª (nonagésima terceira)
e 94ª (nonagésima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas,
respectivamente, nos dias 7 de julho, 24 de julho e 3 de agosto de 2006, em
Cuiabá-MT e Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE ), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
IV quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve
ser exigido somente o visto do Fisco de Goiás, no campo próprio da
guia.
...............................................................................................................................................................................
§ 3º-A No caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia
deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas,
devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula
quarta, § 3ºA):
I 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª via: retida pelo Fisco de Goiás;
III 3ª via: Fisco federal retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º O visto de que tratam os incisos I, III e
IV do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis.
.............................................................................................................................................................................. (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
...............................................................................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
...............................................................................................................................................................................
VIII ......................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
10) CONTRACEPTIVO
3926.90.90 Dispositivo intra-uterino (DIU)
...............................................................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
...............................................................................................................................................................................
IX DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/2001)
8523.11.10.
Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm.........................................................................25
8523.11.90. Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm....................................................................................25
8523.12.00. Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm.........................................................25
8523.13.10. Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior
ou igual a 50,8 mm (2).............................................25
8523.13.20. Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para
gravação de vídeo..........................................25
8523.13.90. Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm........................................................................................25
8523.90.10. Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade
de ser gravado uma única vez (CD-R)................25
8523.90.90. Outro suporte não gravado..........................................................................................................................25
8524.10.00. Disco fonográfico.......................................................................................................................................25
8524.31.00. Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem....25
8524.32.00. Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução
apenas do som...................................................25
8524.39.00. Outro disco para sistema de leitura por raio laser .........................................................................................25
8524.40.00. Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem..........................................25
8524.51.10. Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho
ou cassete..........................................................25
8524.51.90. Outra fita magnética de largura não superior a 4mm......................................................................................25
8524.52.90. Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não
superior a 6,5mm....................................................25
8524.53.00. Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm.........................................................................................25
...............................................................................................................................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
...............................................................................................................................................................................
Art. 6º ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
CVIII a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice
XXVIII deste anexo, desde que não exista similar produzido no país,
destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para
uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador
(Lei nº 13.453/99, artigo 2º, VII, a);
CIX a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar
produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Nacional (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para
uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de
Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, VII,
b);
CX a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem
assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante
das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde
que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS
(Convênio ICMS 69/2006, cláusulas primeira e segunda).
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 7º – ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
XXII ......................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de isenção ou redução de base de cálculo
de ICMS outorgado à categoria;
...............................................................................................................................................................................
XXV .....................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou
núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde
que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o
número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente
ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o
seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta,
I):
1. ...........................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos
adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não
valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou
do produto destinado à alimentação;
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima
usada como excipiente que não se destine à alimentação direta
do animal; (NR)
...............................................................................................................................................................................
XLVIII a operação de circulação de mercadoria caracterizada
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 30/2006, cláusula primeira). (NR)
§ 1º ......................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
VII .......................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
j) XLVIII (Convênio ICMS 30/2006, cláusula quinta).
...............................................................................................................................................................................(NR)
§ 3º Relativamente à isenção prevista no inciso
XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I não se aplica à operação relativa à transferência
de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA), quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário
(Convênio ICMS 30/2006, cláusula primeira, § 1º);
II fica dispensada a emissão de Nota Fiscal (Convênio ICMS
30/2006, cláusula primeira, § 2º);
III entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer
as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e,
no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/2006,
cláusula primeira, § 3º);
IV o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve
recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário,
sendo que (Convênio ICMS 30/2006, cláusula segunda, §§ 1º
e 2º):
a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente
à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização
do estabelecimento destinatário;
b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade
e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações
em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se
aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;
V o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar
ao depositário:
a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório
do depósito consignado;
b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento
do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve
circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser
o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente
(Convênio ICMS 30/2006, cláusula terceira);
VI o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o
endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações
Complementares a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos
do artigo 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS
30/2006 e, ainda, anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do
comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário
do CDA (Convênio ICMS 30/2006, cláusula quarta, § 1º);
VII o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem
exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente
responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS 30/2006,
cláusula quarta, § 2º, e Lei 11.651/91, artigo 45, V);
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 8º ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
XIII na saída interna com produto de informática, telecomunicação
ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente
ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto
até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei
nº 13.194/97, artigo 2º, I, a, 3):
...............................................................................................................................................................................
XXI na operação interna com areia natural e artificial, saibro,
material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão
britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre
o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três
por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo
2º, I, f, 1):
...............................................................................................................................................................................
d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita,
o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida
por contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução
da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de
7% (sete por cento);
...............................................................................................................................................................................
XXV no valor equivalente à aplicação, conforme o caso,
do percentual previsto na alínea a sobre o valor da operação
com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a
33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada
pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o
crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/2006, cláusula
primeira, caput e cláusula segunda):
a)
o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente
às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação,
é:
1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00:
1.1. interestadual 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por
cento);
1.2. interna 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos
por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista
no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/2006, cláusula
segunda);
2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 96.03.21.00:
2.1. interestadual 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento);
2.2. interna 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento),
cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso
VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/2006, cláusula
segunda);
b) não se aplicam as reduções previstas na alínea a
(Convênio ICMS 34/2006, cláusula primeira, § 2º):
1. na operação realizada com produto classificado na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos
da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do artigo 1º da Lei nº
10.147/2000 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da
NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União,
Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do
artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenha
preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001;
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2º do artigo 1º
da Lei nº 10.147/2000;
c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput
deve, além das demais indicações previstas na legislação
tributária (Convênio ICMS 34/2006, cláusula quarta):
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da
NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também,
do número do lote de fabricação;
2. constar no campo Informações Complementares:
2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização
de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para
a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos
da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do artigo 1º da Lei nº
10.147/2000 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da
NBM/SH, que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento
de Conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços
da redução da carga tributária em virtude do disposto no artigo
3º da Lei nº 10.147/2000;
2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei
nº 10.213/2001, a expressão: o remetente preenche os requisitos
constantes da Lei nº 10.213/2001;
2.3. nos demais casos, a expressão Base de cálculo com redução
do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do artigo 8º
do RCTE e do Convênio ICMS 34/2006;
...............................................................................................................................................................................
XXXVIII para 60% (sessenta por cento), na operação interna
com mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
para aplicação em empreendimento de geração, transmissão
ou distribuição de energia elétrica realizado no território
goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, III, b):
...............................................................................................................................................................................
XLII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída
interna de água mineral em embalagem retornável de 10 (dez)
ou mais litros, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
II, i, 5):
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o
de setembro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior à operação, tanto
em relação à obrigação própria quanto àquela
em que for responsável ou substituto tributário;
XLIII na operação interna com massa asfáltica, de tal
forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado
o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, I, f, 2):
a) o benefício não alcança operação contemplada com
outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o
de setembro de 2006, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente
a operação ou, se for o caso, a período de apuração
anterior à operação de saída.
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 9º ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
VII .......................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou
núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde
que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o
número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente
ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97,
cláusulas primeira, III e quinta, I):
1.
...........................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos
adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não
valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou
do produto destinado à alimentação;
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima
usada como excipiente que não se destine à alimentação direta
do animal; (NR)
...............................................................................................................................................................................
APÊNDICE IV
(Anexo IX, artigo 8º, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
...............................................................................................................................................................................
8471.30.12. Máquina automática para processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior
a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
...............................................................................................................................................................................
8471.41.10. Máquina automática digital para processamento de dados
contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso
inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados
e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior
a 280cm2 (Palm)
...............................................................................................................................................................................
8471.60.14. Impressora de impacto matricial por ponto
...............................................................................................................................................................................
8471.90.14. Digitalizadores de imagens (scanners)
...............................................................................................................................................................................
8473.50.50. Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior
ou igual a 50cm2
...............................................................................................................................................................................
8517.50.10. Modulador/demodulador (moden)
...............................................................................................................................................................................
8517.80.00. Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador
de chamada telefônica
...............................................................................................................................................................................
8523.20.90. Disco magnético não gravado (Disquete)
...............................................................................................................................................................................
8523.90.10. Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.90. Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade
de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW)
...............................................................................................................................................................................
8525.20.30. Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
do tipo modulador-demodulador (rádio modem)
8525.20.61. Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo:
walkie talkie e handle talkie)
8525.20.90. Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado
(Headset)
8525.40.90. Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)
APÊNDICE IX
(Anexo IX, artigo 7º, inciso XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
........... | .............................. | .............................................................................................................................. |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
...............................................................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE XXVIII
(Anexo IX, artigo 6º, CVIII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA
8428.90.90.
Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11. Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação
automática
8440.10.19. Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90. Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00. Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10. Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000
m/min
8441.10.90. Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes
8441.30.10. Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90. Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00. Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,
do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00. Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de
papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00. Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00. Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00. Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10. Partes de máquinas de compor por processo fotográfico
e caracteres tipográficos
8442.40.30. Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir
ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação
de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres
tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão;
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90. Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados
por bobina
8443.12.00. Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados
por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10.
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
8443.19.29. Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90. Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados
por bobinas
8443.29.00. Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10. Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90. Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00. Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10. Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90. Outras máquinas de impressão
8443.60.10. Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20. Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90. Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10. Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90. Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive
de máquinas auxiliares
8471.50.90. Outras unidades de processamento digitais (estação de
trabalho)
8471.60.26. Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29. Outras impressoras de provas
8471.90.14. Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00. Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação
de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13. Densitômetros
...............................................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
...............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVI
DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR
PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO,
LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art.
121 Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada
por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículo ou arrendamento mercantil, antes de 12 (doze)
meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado
o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas
condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/2006,
cláusula primeira). (NR)
Art. 122 A base de cálculo do imposto é o preço de venda
ao público sugerido pela montadora (Convênio ICMS 64/2006, cláusula
segunda).
§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota
interna, do domicílio do adquirente, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser
deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição emitida
pela montadora.
§ 3º O imposto apurado deve ser recolhido em favor da unidade
federada do domicílio do adquirente, por meio de GNRE, quando localizado
em estado diverso do adquirente, e quando no mesmo estado, por meio de documento
próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° A falta de recolhimento do ICMS pela pessoa jurídica
não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que
deve fazê-lo por meio de documento de arrecadação do seu estado,
por ocasião da transferência do veículo (Lei 11.651/91, artigo
45, caput). (NR)
Art. 123 A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica
que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de
veículo ou arrendamento mercantil, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deve (Convênio
ICMS 64/2006, cláusula terceira):
I mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo
Informações Complementares, a seguinte indicação:
ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data
correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS
com base no artigo 122 do Anexo XII do RCTE e no Convênio ICMS 64/2006;
II encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda de Goiás,
informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido. (NR)
Art. 124 No primeiro licenciamento, deve constar no Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN, no campo
Observações a indicação: A alienação
deste veículo antes de dd/mm/aaaa (data indicada na Nota Fiscal da aquisição
do veículo) somente com a apresentação do documento de
arrecadação do ICMS (Convênio ICMS 64/2006, cláusula
quarta). (NR)
Art. 125 A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículo ou arrendamento mercantil, adquirente de veículo,
nos termos deste capítulo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação
que rege a matéria, constando no campo Informações Complementares
a apuração do imposto na forma do artigo 122 (Convênio ICMS 64/2006,
cláusula quinta).
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas
no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique
o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação
e o de origem.
§
2º Em qualquer caso, deve ser feita a juntada da cópia da Nota
Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
(NR)
Art. 126 Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar
em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito
presumido na operação com veículo novo, deve-se adotar o mesmo
procedimento para as operações sujeitas às regras deste capítulo
(Convênio ICMS 64/2006, cláusula sexta). (NR)
Art. 127 As repartições estaduais de trânsito não
podem efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica
indicada que explore a atividade de produtor agropecuário, locação
de veículo ou arrendamento mercantil, em desacordo com as regras estabelecidas
neste capítulo (Convênio ICMS 64/2006, cláusula sétima).
(NR)
...............................................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
...............................................................................................................................................................................
Art. 7º ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
I a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter
apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde
exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a
sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente, e ainda
(Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira, § 2º e cláusula
segunda):
a) elaborar e apresentar, como condição para a fruição do
regime especial previsto neste capítulo, livro razão auxiliar contendo
os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas,
isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde
atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;
b) as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere
alínea a devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico,
e fornecidas ao Fisco até 30 de abril de cada ano, conforme dispuser ato
do Secretário da Fazenda;
...............................................................................................................................................................................
V .........................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação
da empresa prestadora de serviço de telecomunicação devem ser
disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação,
inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme
dispuser a legislação estadual;
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 13 .................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
I os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento
denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo constante do Apêndice
XIV deste Anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado,
hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a
natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas
a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação
ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações
e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos
às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª (segunda) via
das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador
(Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I); (NR)
...............................................................................................................................................................................
Art. 14 .................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os livros Registro de Controle de Produção
e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo
Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para
todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer,
ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em
que deve ser aposta a expressão sem movimento. (NR)
Art. 15 O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações
previstas neste regulamento, deve:
I entregar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF):
a) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento
do período de apuração, a Declaração Periódica
de Informação (DPI) (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
b) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração,
o comunicado da CONAB/PGPM à Secretaria da Fazenda informando sobre a instauração
de procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias
(Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único,
II);
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de
cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque,
totalizados por Unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula
quinta, parágrafo único, I);
II manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos
de Notas Fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e
agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, §
1º);
III manter, em meio digital, os dados do Demonstrativo de Estoque (DES),
com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS
49/95, cláusula quinta);
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação
do DES em meio digital ou gráfico (Convênio ICMS 49/95, cláusula
quinta).
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 19 .................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imposto referente
ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês que,
por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente
à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula
décima, § 4º):
...............................................................................................................................................................................
§ 5º O imposto calculado na forma do § 4º pode ser
compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica do ICMS (Convênio
ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º). (NR)
Art. 20 O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque
de que trata o § 2º do artigo 19, acrescido do valor eventualmente
compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica deve ser
lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando
o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria
(Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 5º). (NR)
...............................................................................................................................................................................
APÊNDICE
XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
...............................................................................................................................................................................
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
....... | ............................................................... | ........................ | ............................................................................ |
107 |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda |
Saquarema |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
108 |
Vonar Telecomunicações Ltda |
São Paulo |
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
109 |
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA |
São Paulo |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
110 |
Viper Serviços de Telecomunicações S/A |
Belo Horizonte MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
111 |
Telebit Telecomunicações e Participações S/A |
Belo Horizonte MG |
Todo Território Nacional exceto São Paulo capital (STFC local, LDN e LDI) |
112 |
Redevox Telecomunicações S/A |
Uberlândia |
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
...............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS, no período de:
I 1º de novembro de 1999 a 31 de julho de 2007, compatíveis
com os §§ 2º e 4º do artigo 19 do Anexo XIII do RCTE e com
o Convênio ICMS 49/95 alterado pelos Convênios ICMS 107/98 e 92/2000;
II 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com
o inciso XXV do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, com o Convênio ICMS
34/2006 e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000 (Convênio ICMS 34/2006, cláusula quinta).
Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97 (RCTE) por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
(segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97 (RCTE):
I o Código NBM/SH 8523.90.00 Disco magnético não
gravado (CD-ROM) do Apêndice IV do Anexo IX;
II o parágrafo único do artigo 13 do Anexo XIII.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
I 12 de julho de 2006:
a) o inciso IV do § 2º e o § 3º-A, ambos do artigo 76, e
terão vigência até 31 de julho de 2007;
b) o § 4º do artigo 76;
c) o item 10 do inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII;
d) o Capítulo XXVI do Anexo XII;
e) a alínea b do inciso V do caput do artigo 7º
e o Apêndice XII, ambos do Anexo XIII;
II 31 de julho de 2006, do Anexo IX:
a) o item 3 da alínea b do inciso XXII do caput do artigo
7º;
b) o inciso XLVIII do caput, a alínea j do inciso VII
do § 1º e o § 3º, todos do artigo 7º;
c) o inciso XXV do caput do artigo 8º;
d) o Apêndice IX;
III 1º de agosto de 2006:
a) do Anexo IX:
1. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea c
do inciso XXV do caput do artigo 7º;
2. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea c
inciso VII do artigo 9º;
b) do Anexo XIII:
1. o inciso I do caput do artigo 13 e a revogação do seu parágrafo
único, prevista no inciso II do artigo 5º deste Decreto;
3. o parágrafo único do artigo 14;
4. o artigo 15;
5. os §§ 4º e 5º do artigo 19;
6. o artigo 20;
IV 14 de agosto de 2006, o inciso CX do caput do artigo 6º
do Anexo IX;
V 1º de setembro de 2006:
a) o inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. os incisos CVIII e CIX do caput do artigo 6º;
2. do artigo 8º:
2.1. o caput do inciso XIII;
2.2. a alínea d e o caput do inciso XXI;
2.3. o caput do inciso XXXVIII;
2.4. os incisos XLII e XLIII;
3. o Apêndice IV, inclusive a revogação do código NBM/SH
8523.90.00 Disco Magnético não gravado (CD-ROM) do Apêndice
IV, prevista no inciso I do caput do artigo 5º deste Decreto;
4. o Apêndice XXVIII;
VI 1º de janeiro de 2007, o inciso I do caput do artigo 7º
do Anexo XIII. (Alcides Rodrigues Filho Ivan Soares de Gouvêa; Oton
Nascimento Júnior)
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